quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Cânones Da Igreja Ortodoxa. Regras dos Concílios locais

Cânones Da Igreja Ortodoxa. Regras dos Concílios locais



Traduzido pelo Presbítero Pedro Anacleto

Conteúdo:

Os cânones e a vida eclesiástica

O significado dos cânones: o eterno e o temporal. O âmbito de competência dos Concílios e sua composição. Procedimento judicial eclesiástico. A paróquia e seus limítes. O matrimônio eclesiástico e o civil.

Cânones do Concílio de Ancira.

Cânones do Concílio de Neocesaréia.

Cânones do Concílio de Gangra.

Cânones do Concílio de Antioquia.

Cânones do Concílio de Laodicéia.

Cânones do Concílio de Sárdica.

Os cânones e a vida eclesiástica

Arcipreste Vladislav Tzypin



O significado dos cânones: o eterno e o temporal.

Os cânones constituem as leis eclesiásticas fundamentais, são o cimento do direito vigente na Igreja, e porque foram e permanecem imutáveis para todas as Igrejas regionais durante todos os séculos da história da Igreja. Desde o momento em que finalmente tomou forma o corpus canonicus da Igreja, no ano de 883 (ano da publicação do Nomocanon do Patriarca Fótios em seus XIV títulos), a Igreja não acrescentou nem tirou nenhum cânon. Desta maneira, a mesma história da Igreja pôs os cânones em um lugar tão elevado que temos os fundamentos para falar da imutabilidade daqueles que são cimento do direito eclesiástico que estão contidos nesses cânones. O famoso e muito prestigioso teólogo ortodoxo São Justino (Popovich) escreveu: "Os santos cânones são santos dogmas da Fé, utilizados na vida ativa do cristão. Eles incitam os membros da Igreja a encarnar os santos dogmas em sua vida diária: são verdades celestiais que iluminam como o sol". O fato de que o VII Concílio Ecumênico, em sua regra dedicada ao grau de instrução dos candidatos ao episcopado (N.T. ver VII Concilio Cânon 2), colocou os cânones à mesma altura que as Sagradas Escrituras, demonstra o importante lugar que eles ocupam na Tradição da Igreja: "Todo aquele que será promovido ao posto episcopal deve indefectivelmente conhecer o Saltério, para que ensine a todo seu clero a aprender dos salmos. Também deve o metropolita examiná-lo minuciosamente para comprovar se tem fervente desejo de ler os Sagrados Cânones com entendimento, e não só de passagem; o mesmo que o Santo Evangelho e o livro dos Atos dos Apóstolos e todas as Sagradas Escrituras".

Mas ainda quando afirmamos a grande autoridade do corpus canonicus e a impossibilidade de submetê-lo a revisão, não podemos insistir ao mesmo tempo em que todas as normas de direito que contem os cânones regem ou devem reger em todo tempo e em todo lugar em seu sentido mais literal. É bem conhecido que as sanções contidas nos cânones, foram reformadas em grande maneira na prática já na primeira época bizantina. Nisso então ao estabelecer as penitências não se utilizaram os prazos canônicos de excomunhão, senão os do Nomocanon do Patriarca João o Jejuador, que estabeleceu sanções incomparavelmente mais leves, ainda que dita obra não se incluiu no código canônico principal e está hierarquicamente por debaixo dos cânones como fonte de autoridade dentro do direito eclesiástico. É considerado somente como complemento do corpus canonicus principal. Em conseqüência, as sanções em relação com os leigos continuaram evoluindo em direção à indulgência, de maneira tal que no século XVIII na Igreja Russa a excomunhão dos pecadores por prazos prolongados foi proibida pelas autoridades eclesiásticas superiores, sob ameaça de destituição de ordem sacerdotal de quem as aplicasse. Mas se subentende que o fazê-lo, em nada aboliu os cânones propriamente ditos que contem aquelas sanções que foram proibidas de aplicar na prática jurídica da Igreja.

A situação é paradoxa e nos incita a analisar com mais detalhe o status dos cânones na Igreja. É igualmente insensato e alheio ao espírito da Igreja e inadmissível, abordar o problema e chegar a conclusões tão radicalmente simples como: ou bem declarar que toda falta de aplicação da letra das regras é um abuso e, por exemplo, com respeito à utilização prática das penitências eclesiásticas, insistir em que é necessário excomungar por 7, 10, 15 ou 20 anos estritamente segundo os cânones aos pecadores que se arrependem; ou bem, ver nos cânones somente um monumento da literatura cristã e da história da Igreja, e por conseqüência, ignorá-los na vida eclesiástica real.

A questão reside em que os cânones por sua essência complementam a modificante vida eclesiástica com os inalteráveis e eternos fundamentos da doutrina moral cristã e dos dogmas eclesiásticos, que estão contidos de maneira direta ou implícita em seus textos. Por isto, em todo cânon se pode descobrir, por um lado, sua união com a inalterável doutrina dogmática da Igreja; e por outro, a atualidade da norma canônica, determinada pela situação histórica concreta, ou seja, as condições da vida eclesiástica que ocorriam no momento da promulgação da regra, mas que puderam ter mudado com posteridade. Desta maneira, todo cânon contêm um momento inalterável determinado pelo dogmático, mas por sua vez, em seu sentido concreto e literal, o cânon reflete as circunstâncias transitórias da vida da Igreja.

Os cânones não podem ser anulados, mas isto não significa que as normas de direito que eles estabelecem são absolutamente inalteráveis. Ao abordar as normas que estabelecem os cânones, se pode observar uma oportuna flexibilidade nos textos dos mesmos cânones. Por exemplo, o Canon Apostólico 37 prevê que os bispos de cada região se reúnam em concílio duas vezes ao ano, porém no cânon 8 do Concílio Trullano (N.T. 5º e 6º Concílio Ecumênico) os Pais, fazendo referência aos ataques dos bárbaros e outros obstáculos ocasionais, introduzem uma nova norma: convocar o concílio uma vez ao ano. Quer dizer então que o cânon 8 do Concílio Trullano derrogou o Cânon Apostólico 37? De nenhuma maneira, já que a reunião no concílio duas vezes ao ano se segue considerando como o ideal, mas em vista das dificuldades surgidas, se estabelece uma nova ordem. Por outra parte, seria também uma seca literalidade canônica, chegar ao antes dito, à conclusão de que a ordem canônica se cumpre somente quando os concílios são convocados duas vezes ou uma vez ao ano. É evidente que quando as Igrejas Regionais começaram a expandirem-se e os concílios começaram a serem convocados com menor frequência pela criação dos Patriarcados, isto não significou um separação dos princípios canônicos, já que a idéia eclesial inalterável contida tanto no Cânon Apostólico 37 como no cânon 8 do Concílio Trullano, é a conciliaridade, porém que a frequência concreta em que estes concílios se reúnem pode estabelecer-se, se nos guiamos pelo exemplo que nos brindam os pais do Concílio Trullano, tomando em consideração as circunstâncias históricas que mudam com o transcurso dos séculos.

Um cânon pode passar a ser inaplicável, se desaparece o instituto eclesiástico mencionado nele. Assim por exemplo, o cânon 15 do Concílio de Calcedônia estabelece 40 anos como idade mínima para a ordenação das diaconisas. Com o desaparecimento da ordem das diaconisas dita regra, evidentemente, se deixou de usar em seu sentido literal. Não obstante, caiu do corpus canonicus e por conseqüência, em nosso Livro dos Cânones. Mas ainda, dito cânon contém um certo princípio eclesiástico que não tem perdido seu significado prático apesar do desaparecimento do instituto que menciona a regra. Por exemplo, pode servir de ponto de partida para as autoridades eclesiásticas, se necessitam estabelecer um limite de idade para designar às mulheres alguma função dentro da Igreja.

Alguns cânones são pautas particulares e por isto é impossível aplicá-las em seu sentido meramente literal a nenhum outro caso que não seja aquele para o que foram promulgados. Por exemplo, o canon 4 do II Concílio Ecumênico diz: "Com respeito a Máximo o Cínico e o distúrbio que produziu em Constantinopla, o Concílio estabelece que Máximo não foi, nem é bispo, como tampouco o são aqueles a quem ele ordenou em qualquer escalão do clero, e tudo o que foi feito por ele, está anulado". Em seu sentido literal, este cânon é inaplicável desde que foi solucionada a usurpação da cátedra de Constantinopla por Máximo o Cínico, já que o texto do cânon formula a decisão judicial tomada para esse caso em concreto. Porém, considerando todas as circunstâncias do caso de Máximo o Cínico, a este cânon se pode deduzir princípios eclesiásticos de excepcional importância, particularmente, a impossibilidade de ordenar a um bispo para uma cátedra já ocupada.

Partindo dos exemplos citados podemos chegar à conclusão de que apesar da mutabilidade histórica das normas de direito vigentes na Igreja, apesar de que certos cânones serem absolutamente inaplicáveis em seu sentido exacto, e que a aplicabilidade literal de outros é impossível pela mudança radical das circunstâncias que o deram origem; apesar de tudo isto, os Santos Cânones conservam intacto seu significado como critério da legislação eclesiástica e fundamento principal da criação do direito da Igreja. Os cânones são sempre a bússola para uma orientação correcta para a solução dos problemas atuais da vida dentro da Igreja.

O âmbito de competência dos Concílios e sua composição.

Um desses problemas está relacionado com a determinação do âmbito de competência dos Concílios dos bispos e dos Regionais. Na actualidade, a Igreja Russa está aguardando a convocação a um Concílio dos Bispos. Mas em relação à possível convocação de um Concílio Regional, parte da Igreja sugeriu que o concílio de Bispos não seria competente para tomar aquelas decisões que deveria tomar um Concílio Regional. Se partirmos do ‘Estatuto da Igreja Ortodoxa Russa’ vigente, nele sem lugar a dúvidas, o Concílio de Bispos está subordinado ao Concílio Regional. Não obstante canonicamente, o pleno poder que detêm um Concílio de Bispos não está diminuído de modo algum dentro da Igreja Regional.

Segundo caso, os cânones reconhecem somente ao Concílio de Bispos de um território, ou seja, da Igreja Regional. Assim, o cânon 19 do IV Concílio Ecumênico diz: "Por isto o Santo Concílio tem determinado, de acordo com as regras dos Santos Pais, que os bispos de cada província se reúnam duas vezes por ano donde o indique o bispo metropolitano, e corrijam tudo o que surgir". Como já foi dito, o cânon 8 do Concílio Trullano modificou a periodicidade dos concílios, mas não variou de modo algum sua composição: "Mas considerando que a causa dos ataques dos bárbaros e por outros obstáculos circunstanciais que presidem as igrejas não tem a possibilidade de reunir-se em concílio duas vezes ao ano, foi determinado: que se reúnam os mencionados bispos uma vez ao ano em cada região por todos os meios possíveis para resolver as questões eclesiásticas que podem surgir, o que seguramente ocorrerá". Os cânones 6 do VII Concílio Ecumênico e 14 do Concílio de Cartago, determinam que só bispos devem participar dos concílios. O cânon 27 do Concílio de Cartago menciona que nos Concílios da Igreja africana, cujo episcopado era especialmente numeroso – várias centenas de bispos – cada metrópole devia estar representada não por todos seus bispos, senão por representantes especiais, por supostos dentre os bispos: "Corresponde confirmar neste Santo Concílio, que segundo os cânones do Concílio de Nicéia, deve ser convocado um concílio uma vez ao ano para resolver as questões da Igreja, que frequentemente são relegadas. Para dito concílio, todos os que ocupam as cátedras mais importantes de cada região, devem enviar de seus sínodos a dois bispos, ou quantos eles considerarem, como representantes, para que deste modo, dita reunião conte com plenos poderes para decidir". Os cânones 14, 87, 141 e 142 do Concílio de Cartago também falam sobre uma estrutura eminentemente episcopal dos concílios. O cânon 40 do Concílio de Laodicéia diz: "Os bispos convocados a um Concílio não devem mostrar-se negligentes, senão concorrer a iluminar ou a iluminar-se para benefício da Igreja, e de tudo. Se não desejarem ir, são considerados culpáveis, salvo que se tenham caído por enfermidade". Em uma palavra, em todo lugar onde os concílios são mencionados nos cânones, se subentende um concílio de bispos. Os cânones não prevêem concílios nos quais participem presbíteros, diáconos ou leigos.

A estructura dos concílios se discutiu na tribuna eclesiástica de nossa Igreja em princípios do século XX, quando a preparação para a convocação ao Concílio em 1905 se transformou no tema eclesiástico mais importante. Nesse momento, se manifestaram várias diferenças de opinião com respeito a esse tema. Em Petersburgo se formou o "grupo dos 32" sacerdotes, que promulgou como seu objetivo a renovação dos fundamentos da vida eclesiástica. Esse grupo, mediante uma nota publicada no "Mensageiro Eclesiástico" de 17 de março de 1905, exigiu que se permita uma ampla representação de clérigos e leigos no Concílio que estava por ser convocado, e que a ditos clérigos e leigos sejam outorgados os mesmos direitos que os bispos no Concílio. Essa tendência manifestou claramente os interesses sectoriais e partidários dos renovadores, o desejo de lograr maiores direitos e privilégios para o clero "branco" [N. T. A expressão russa "clero negro" faz referência aos monges; e a expressão "clero branco" se denomina aos sacerdotes casados] em detrimento dos bispos e monges. O "grupo dos 32" chegou a considerar sem sentido e até ilegítimo fazer participar do Concílio aos monges que não são bispos. A nota do "grupo dos 32" entregue ao metropolita Antonio (Vadkovsky) de Petersburgo em maio de 1905, proclamava: "Cremos que é incorrecta a idéia de que o primeiro Concilio, pelas dificuldades de organização que pode haver, deva estar composto exclusivamente por bispos; por isto consideramos que indefectivelmente dever contar com a representação de toda a Igreja. A falta de concílios durante 200 anos e a situação actual da mais alta hierarquia, não eleita como o era na antigüidade pelas próprias igrejas, ou seja, pelo clero e o povo das igrejas acéfalas; ditas circunstâncias exigem a participação nos concílios da hierarquia inferior e dos leigos".

Os renovadores assustavam a seus oponentes com um cisma dentro da igreja, que deveria ocorrer se suas exigências sobre a participação com iguais direitos dos clérigos e leigos no Concílio não fossem aceitas. "Os bispos desenvolveram e ratificaram no concílio um projeto de organização, mas sua decisão não contou com a força necessária pelo só fato de que é o desejo unânime de todos os bispos. A Igreja dirá, ou ao menos pode dizer, que não aprova tal organização das questões, não a deseja e considera que não corresponde nem é atual para com as necessidades da Igreja, nem para com a Tradição que guarda. Sem importar se esta Igreja, involuntariamente separada dos bispos, terá ou não razão; mas o cisma ocorrerá de todos modos" – escreveu N.P. Aksakov, membro da ‘Irmandade dos defensores da renovação eclesiástica’.

O Arcebispo Antônio (Khrapovitsky – posteriormente metropolita) sustentava uma idéia diametralmente oposta com respeito à iminente reestructuração das autoridades eclesiásticas superiores. Nesse então o Arcebispo escreveu: "Os bispos tem por sobre eles não somente ao Patriarca, senão que demonstram sua presteza a submeter-se aos metropolitas (o arcebispo Antônio partia do projeto de criação de circunscrições metropolitanas na Igreja Russa – V.T.). Um só homem receberá o poder de Patriarca, os demais serão obedientes a ele: sete de maneira directa (se tem em conta os metropolitas, que presidem as circunscrições metropolitanas), e os demais 92 estarão em obediência aos metropolitas. Isto é tão digno de elogio em relação com os bispos, como útil para a Igreja; já que ante um debilitamento da disciplina eclesiástica em geral, é indispensável uma autoridade firme por sobre todos nós". O Arcebispo Antônio estava a favor de uma composição exclusivamente episcopal do concílio esperado. Com esse mesmo espírito foi redactado o informe ao Santíssimo Sínodo, que foi apresentado ao Czar em 1905.

O Arcebispo da Finlândia, Sergio (futuro Patriarca) se expressou na comissão com uma profunda análise da composição do Concílio Regional. O Arcebispo escreveu: "Se pode afirmar, desde um ponto de vista estrictamente canônico, que o clero e os leigos tem direito de participar com voto decisivo à par dos bispos nos concílios regionais? A resposta pode ser só negativa. É verdade que historicamente o clero e os leigos presenciavam aos concílios e que alguns deles participavam de maneira notável das deliberações do concílio. Mas é impossível afirmar que isto seja lei na Igreja, que seja de aplicação obrigatória para todos, que o exijam os Cânones Apostólicos, os cânones dos Concílios Ecumênicos ou dos Concílios Regionais. O Livro dos Cânones não legitima em nenhuma parte a participação do clero e dos leigos nos Concílios Regionais. Pelo contrário, em todo lugar donde se citam os concílios, se menciona somente aos bispos e nunca aos presbíteros, clérigos ou leigos". Não obstante, o Arcebispo Sérgio considerava que se podia permitir a participação do clero e os leigos no eminente Concílio para manter o acordo e a paz dentro da Igreja, ainda que assinalou: "Mas se deve organizar esta participação de maneira tal que não destrua... o princípio fundamental da ordem canônica". Para isto, propunha introduzir no Estatuto do Concílio esta condição: "Toda decisão do Concílio em plenitude, seja alcançada por meio de votação ou sem ela, reveste força legal, mas pode ser apelada indicando os motivos para isto e entregue para ser revisada exclusivamente pelo Sínodo dos bispos. Se a resolução reveste carácter dogmático ou canônico, é suficiente um voto para sua impugnação, sem importar de quem seja. Em todos os demais casos, é indispensável que o protesto seja elevado ou apoiado por não menos que um quarto de todos os presentes".

Todo o episcopado em plenitude tinha nesse momento uma posição canônica correcta, expressada nas alocuções dos Arcebispos Antonio e Sérgio. A estructura real do Concílio Regional dos anos 1917 e 1918 respondia em sua totalidade ao indicado no folheto do Arcebispo Sérgio. Para o Concílio foram convocados bispos, clérigos e leigos, mas a tomada de decisões foi posta sob o controle de uma conferência de Bispos.

Em relação aos argumentos do Arcebispo Sérgio expostos anteriormente, canonicamente são sem objeção, é indispensável remarcar que a capacidade de decisão de um Concílio Regional está determinada pela autorização que deve receber por parte do episcopado da Igreja Regional que participa do Concílio. Este princípio se reflete em certa medida no Estatuto vigente hoje em dia, que contém disposições que dizem que todos os Arcebispos – membros do Concílio – compõem a Conferência episcopal. Dita Conferência é convocada pelo Presidente do Concílio, pelo Conselho do Concílio ou por proposta de 1/3 dos Arcebispos. Suas tarefas incluem a análise das disposições que são especialmente importantes ou que sejam duvidosas desde o ponto de vista canônico e dogmático. Se a decisão do Concílio é derrogada por 2/3 dos bispos presentes, se apresenta para ser examinada novamente pelo concílio. Se depois disto se volta a repetir a negativa, então perde toda força.

Não obstante resulta que a presente cláusula do Estatuto não brinda ao episcopado o pleno controle sobre o acionar do Concílio. De acordo com dito Estatuto uma decisão tomada pelo Concílio em plenitude pode ser derrogada só por 2/3 dos bispos, ainda se a decisão houver sido proclamada pela maioria dos votos com um só voto de diferença. Se cumprimos com o procedimento estabelecido, 2/3 dos bispos menos um voto não teria força para derrogar uma decisão, que estes consideram não a direito, não canônica ou que não serve ao bem da Igreja. Na actualidade um risco deste tipo não pode ser considerado puramente teórico.

O Concílio Regional de 1917-1918 é famoso pela ampla participação do clero e leigos na análise de todas as questões, ainda que o agir do concílio foi posto sob um controle mais efectivo dos bispos. O Regulamento Conciliar responsabilizava de maneira especial aos bispos pelo destino da Igreja. As questões de carácter canônico e dogmático, de acordo com as idéias vertidas em seu momento pelo Arcebispo Sérgio, foram aprovadas pela Conferência Episcopal logo depois de serem analisadas pelo Concílio em plenitude, já que são aqueles, segundo os ensinamentos de São João Damasceno a quem os foi encomendado a Igreja. Nesses casos, a Conferência não retornava o documento para sua nova análise pelo Concílio Regional em plenitude, senão que introduzia as correções que considerava indispensáveis e tomava as resoluções definitivas. Segundo a natureza do caso, os poderes legislativos da Conferência Episcopal no Concílio de 1917-1918 eram superiores às faculdades do Concílio em sua totalidade, e o princípio que sustenta a total responsabilidade dos Bispos pela Igreja primou ainda considerando que a quantidade de bispos no Concílio não chegava a 1/5 de seus membros.

O mesmo Concílio de Bispos poderia modificar o Estatuto da Igreja Ortodoxa Russa vigente tomando como orientação o Regulamento do Concílio de 1917-1918, como já foi feito anteriormente por outros Concílios de Bispos. De ocorrer isso, apareceriam garantias esperançosas de que se conserva a plena responsabilidade dos bispos pela Igreja que exigem os cânones, sem importar a estrutura do Concílio Regional.



Procedimento judicial eclesiástico.

Na primeira nota ao ‘Estatuto da Igreja Ortodoxa Russa’ se diz que "em carácter de anexo ao... Estatuto se deve redactar um ‘Procedimento judicial eclesiástico’". Em efeito, o Estatuto não conta com tal procedimento, e existe uma opinião muito difundida segundo a qual a Igreja Russa tem como tarefa impostergável não só o criar este procedimento, senão também constituir órgãos do poder judicial, com os que supostamente não conta, ainda que isto não é verdade. O ‘Estatuto da Igreja Ortodoxa Russa’ outorga faculdades judiciais aos Concílios Regionais e Episcopal, ao Santo Sínodo e ao Conselho Diocesano encabeçados por seu Bispo, e estes órgãos atuam na actualidade, tomando as decisões mais comprometidas, inclusive aquelas relacionadas com a destituição da ordem sacerdotal e até ao anátema. Mas pelo visto a questão aqui não reside em um simples mal entendido. Em essência, se pretende neste caso a criação de órgãos judiciais especiais e independentes.

São acaso legítimos? Resulta próprio fazer aqui uma regressão histórica. Já a fins da década de 1860, o conde D.A. Tolstoy, procurador geral do Santo Sínodo, elevou a questão da reforma do juízo eclesiástico. A própria formulação do tema demonstra que o procurador geral não abordou a reforma com espírito religioso. O conde sustentava que se devia reconstruir os tribunais eclesiásticos seguindo os mesmos princípios que foram aplicados na reforma judicial dos departamentos civis, militares e marítimos; como se a Igreja não contasse com suas próprias leis – os cânones que são independentes do direito estatal. O projecto de D.A. Tolstoy propunha a criação de instâncias judiciais eclesiásticas independentes, em cujo caso a instância judicial inferior devia estar a cargo de tribunais diocesanos, vários por cada diocese, e para os quais se propunham designar, em qualidade de juízes, a sacerdotes investidos pelo poder do bispo diocesano. A segunda instância de apelação, devia estar a cargo do juizado distrital eclesiástico, que compreenderia várias dioceses, e cujos juízes deviam ser eleitos nas mesmas e serem ratificados pelos bispos. O departamento judicial do Santo Sínodo constituiria a terceira instância, integrada pelos bispos e os sacerdotes designados pelo Imperador. E finalmente, haveria uma quarta instância superior em mãos de uma Instituição integrada de maneira conjunta pelo Santo Sínodo e seu departamento judicial. Desta maneira, por um lado, se incluía na formação dos órgãos judiciais o princípio eleitoral; por outra parte, no processual, os novos tribunais eclesiásticos deviam reger-se segundo o exemplo dos tribunais civis reformados, incluindo um tribunal por jurados com seu princípio concursal.

Estas idéias provocaram uma forte crítica unânime por parte dos bispos, que viram no projecto apresentado uma ameaça à ordem instituída por Deus na Igreja de Cristo e por isto, insistiram na conservação incólume do monopólio canônico dos bispos sobre o poder judicial dentro da Igreja. Os desejos do governo, representado pelo procurador geral, foram apoiados somente por dois bispos de todo o episcopado russo. O Arcebispo Agafánguel (Soloviev) de Volyn em sua opinião ao projecto nomeou ao Bispo Paulo (Dobrokhotov) de Pskov, partidário da reforma, ‘Judas, traidor’. Nenhum outro projecto do governo, dentro da esfera da política eclesiástica, encontrou uma oposição tão firme e unânime por parte da hierarquia eclesiástica em tempos do sínodo. O iniciador da reforma judicial teve que resignar seu projecto anti-canônico.

Na realidade, a Igreja se encontrou nesse momento ante um atentado contra os fundamentos principais de toda sua estructura canônica. Se consultamos as regras que se referem ao poder judicial eclesiástico, descobriremos que os portadores de dito poder são, ou bem os sucessores dos apóstolos em pessoa, ou seja, os bispos; ou melhor, os concílios episcopais. A plenitude do poder judicial de uma diocese se concentra, segundo os cânones, na pessoa de seu máximo pastor e chefe: o bispo diocesano. O cânon Apostólico 32 diz: "Se algum presbítero ou diácono é excomungado por seu bispo: não corresponde que seja restituído por outro bispo, só por quem o excomungou; salvo que faleça esse bispo". Os cânones permitem apelar às decisões judiciais dos tribunais episcopais ante o concílio provincial (cânon 14 do Concílio de Sardenha, cânon 9 do Concílio de Calcedônia). O próprio bispo se submete às decisões do tribunal episcopal em uma primeira instância: "Um bispo acusado de algo por pessoas dignas de confiança, indispensavelmente deve ser chamado a sós pelos bispos, e se comparece e confessa ou é descoberto por eles, que seja a ele imposta uma penitência" (Cânon Apostólico 74).

Cumprindo estrictamente com os cânones, o ‘Estatuto da Igreja Ortodoxa Russa’ vigente hoje em dia, outorga ao bispo diocesano o poder de ratificar todas as decisões tomadas pelo tribunal de primeira instância, ou seja, o conselho diocesano, em questões relacionadas com os clérigos e leigos. Nesse caso, o ‘Estatuto’ outorga ao bispo um poder judicial unipessoal. O ‘Estatuto’ faculta ao Santo Sínodo como tribunal de segunda instância em questões relacionadas com os clérigos e leigos, e como tribunal de primeira instância em casos relacionados com bispos, para qual o Sínodo dos Bispos constitui a segunda instância, de apelação.

Já que não existem cânones que revistam com poderes judiciais dentro da Igreja a clérigos ou leigos de maneira individual ou colegiada, parece que as cláusulas regulamentais que descrevem a competência judicial do Concílio Regional, podem ser revisadas, ou através da anulação total de dita competência, ou acatando as decisões judiciais do Concílio Regional sob o controle dos bispos que participam de dito concílio. Parece também possível e até oportuno corrigir a fórmula relacionada com o poder judicial do Santo Sínodo em questões relacionadas com os clérigos e leigos, instituição à qual o ‘Estatuto’ o outorga em tais casos o status de última instância. Seria mais correcto denominá-la simplesmente segunda instância e não última, deixando-lhes aos bispos, e também aos clérigos e leigos a possibilidade, ainda que seja teórica, de apelar ao Sínodo dos Bispos, ou ainda ante uma instância superior em princípio. A epístola canônica dos Pais do Concílio da África (Cartago) a Celestino, Papa de Roma, na qual se negam as pretenções de Roma a aceitar a apelação do clero da igreja africana, diz em particular: "Em nenhuma região se perde a graça do Espírito Santo, através da qual os sacerdotes de Cristo vem racionalmente a verdade e a mantém firmemente. Más ainda, todo o que tenha dúvidas sobre a justiça da decisão dos juízes mais próximos, tem a permissão de recorrer aos concílios de sua região, e até ao Concílio Ecumênico".

Na actualidade somente na Igreja Sérvia existe um tribunal eclesiástico como órgão independente do poder da Igreja. Mas ainda o Tribunal Eclesiástico Superior sérvio, que está composto por bispos e clérigos, está submetido ao Santo Sínodo de Bispos, pelo que não infringe o princípio de monopólio do poder judicial que tem o episcopado na Igreja. Partindo do exposto, se pode chegar à conclusão de que não temos uma necessidade imperiosa de reformar o poder judicial eclesiástico; todas as instâncias judiciais previstas pelo Estatuto vigente ocupam o lugar que os corresponde por motivos canônicos, não existe uma falta de tais instâncias, e por conseqüência não é necessário criar novos órgãos judiciais. Ainda que se existe a necessidade real, por uma parte, de desenvolver e ratificar documentos que regulamentem os processos judiciais, o que está mencionado no primeiro anexo ao ‘Estatuto’; e por outra parte, de organizar órgãos consultores e de trabalho que funcionem permanentemente, e que possam viabilizar profissionalmente os processos judiciais eclesiásticos e a preparação dos projetos de decisões judiciais. É evidente que a condição que devem cumprir os clérigos e leigos para serem convocados e servir devidamente, deve ser uma confissão irreprovável da Fé ortodoxa, igualmente que uma formação canônica e jurídica.



A paróquia e seus limites.

A constituição das paróquias é um problema mais da organização da Igreja. Segundo a definição que dá o ‘Estatuto’ vigente: "Uma paróquia é uma comunidade de cristãos ortodoxos, composta por membros do clero e leigos, unidos em um templo. Esta comunidade forma parte de uma diocese, se encontra sob o poder canônico de seu bispo diocesano e sob a direção do sacerdote-prior (pároco) que aquele designa". Comparemos isto com a definição de paróquia que dá o Concílio Regional de 1917-1918 em sua ‘Definição de paróquia ortodoxa’: "A Igreja Ortodoxa denomina paróquia a uma sociedade de cristãos ortodoxos, composta por membros do clero e leigos, que permanecem em um lugar determinado unidos em um templo, que são parte de uma diocese e se encontram sob o poder canônico de seu bispo diocesano e sob a direção do sacerdote-prior (pároco) designado por aquele". A diferença é quase meramente de redação, à exceção de um detalhe essencial. Na definição do ‘Estatuto’ falta a frase que indica que os clérigos e leigos "permanecem em um lugar determinado". A nova definição de paróquia reflete a situação real, na qual quase não existe a condição de pertinência a uma paróquia segundo o lugar de residência do fiel, ao menos, nas grandes cidades.

A realidade constitui algo muito importante e também está sujeita a uma valoração desde um ponto de vista canônico. A divisão administrativa da Igreja se constrói, como é conhecido, sobre um princípio territorial e nunca nacional, idiomático, social, cultural, ou algum outro. Em condições normais, os cristãos ortodoxos de qualquer nacionalidade, mas que vivem em um mesmo território compõe uma paróquia e são dirigidos por um bispo diocesano, pertencem a uma mesma Igreja Regional, já que como o disse o apóstolo São Paulo, em Cristo não há distinção entre grego e judeu, circunciso e incircunciso, bárbaro, escravo ou livre (Colossenses 3:11). Em sua separação territorial as Igrejas Regionais, as dioceses e as paróquias se constroem de acordo com a divisão político-administrativa existente, com os limites estatais e administrativos já estabelecidos. À margem da comodidade evidente que isto implica, este princípio encontra seu fundamento indireto nos mesmos cânones. O cânon 38 do Concílio Trullano diz: "...Se pelo poder imperial se reconstrói uma cidade ou se erige uma nova, que a divisão dos assuntos eclesiásticos concorde com as divisões civis e estatais". A nível das Igrejas Regionais, apesar da dolorosa tensão e a problemática irresoluta da diáspora, este princípio se segue considerando fundamental, e se cumpre na distribuição das dioceses, ainda que com respeito à divisão das dioceses nas paróquias, a situação é agora algo diferente.

Por suposto que ainda na época em que regia o Sínodo, todo cristão ortodoxo podia rezar, confessar-se ou comungar em qualquer paróquia, não só a sua; ou em qualquer catedral ou templo de um mosteiro. Mas para os sacramentos e ofícios mais importantes – o batismo, o matrimônio, o funeral – o fiel estava ligado a sua paróquia, e se podia chegar a permitir algum desvio da ordem estabelecida a este respeito, só por algum motivo muito sério. A destruição da estructura dos limites paroquiais se produziu em nosso caso por três razões fundamentais. As paróquias deixaram de ter os livros de registro no começo da história soviética e isto eliminou na realidade a ordem que anteriormente apoiava o governo e pelo qual a Igreja realizava ofícios relacionados com actos da vida civil de uma pessoa. Além da perseguição à qual foi submetida a Igreja na época soviética incitava aos débeis de fé, ou para dizê-lo de maneira mais delicada, aos cristãos cuidadosos, a cobrir as faltas de sua participação na vida da Igreja percorrendo a diferentes paróquias. Por último, as condições de vida nas grandes cidades com seu complicado sistema de transporte, nas quais geralmente o lugar de trabalho da maioria de seus habitantes se encontra afastados de suas casas, faz que o templo que se encontra mais próximo não seja sempre o mais acessível. Fazendo uma somatória, o resultado é que todas estas circunstâncias fizeram duvidar a muitos cristãos contemporâneos da necessidade de pertencerem a uma determinada comunidade paroquial, ou ainda que recordem tal necessidade, se permite nesse aspecto uma plena liberdade de eleição freqüentemente motivada por paixões subjetivas.

Por suposto que não há uma necessidade nem uma possibilidade real de eliminar ou limitar substancialmente esta liberdade de eleição designando a todos os ortodoxos a paróquias determinadas, como ocorria no período sinodal. Mas à margem de razões canônicas, existe uma necessidade real de definir os limites entre as paróquias ainda nas grandes cidades que surge por motivos pastorais. A agudeza desta questão se torna especialmente evidente no caso em que os sacerdotes são chamados a assistir a um enfermo grave ou um cristão agonizante. O ordenar ou desordenar das paróquias poderia fazer diminuir notavelmente o número de casos nos quais o sacerdote se ve forçado a viajar até a outra ponta da cidade, para ver a um moribundo, com o correspondente risco de não encontrar ao enfermo com vida, e pondo em uma situação difícil e sem saída a quem se comunica com sua paróquia para solicitar esta assistência e não encontra ali a seu sacerdote porque este se encontra em outra paróquia. O primeiro passo foi a restauração de uma estructura territorial correcta das paróquias poderia ser a inclusão da referência territorial de uma paróquia em seus documentos estatutos, ou seja, a menção de pertinência a essa paróquia de todos os cristãos ortodoxos que vivem em determinada área, como o indicava a ‘Definição da paróquia ortodoxa’ do Concílio Regional de 1917-1918.



O matrimônio eclesiástico e o civil.

A problemática relacionada com o direito matrimonial eclesiástico é muito actual. Este ramo do direito não foi modificado de maneira essencial pela legislação eclesiástica desde os tempos do Concílio Regional de 1917-1918 e por isto requer agora uma regularização que se condiga com a situação de direito que tem surgido, e que se distingue substancialmente da situação imperante durante o período sinodal. A novidade principal radica em que existe uma jurisdição civil que rege as relações matrimoniais e que é por sua vez paralela à jurisdição eclesiástica, assim como também o fato de que a celebração do matrimônio eclesiástico não tem nenhuma conseqüência a nível dos direitos civis da pessoa. Com respeito ao matrimônio civil, a Igreja sustenta uma posição de certa maneira dual que é a única possível: por um lado respeita a instituição e a considera, mas ao mesmo tempo não a equipara ao matrimonio celebrado pela Igreja. Mas por outra parte, esta forma clara e indiscutível de abordar o tema é um mero elemento de orientação na solução das muitas colisões que se suscitam na práctica pastoral e eclesiástico-judicial e por si mesma não dá respostas unívocas.

Indiscutivelmente, o sacerdote não pode dar a comunhão a um cristão ou cristã que é culpável de uma convivência adúltera, se é que ele ou ela estão unidos civilmente e mais ainda quando os esponsais não podem ser celebrados porque a outra parte é falha na Fé, confessa outra fé ou ainda que mais não confesse crer, persistentemente se nega a casar-se (N.T. É proibido o casamento de ortodoxos com as denominações heréticas ver 5º e 6º Concílio Ortodoxo Cânon 72, atualmente faz-se economia de se dar a Santa Comunhão no caso de um dos cônjuges se converta à ortodoxia e o outro não e estes não queiram se separarem e nem se casarem na Igreja, para que seja abençoada a união então obedecendo ao ensinamento do Santo Apóstolo Paulo: o marido incrédulo é santificado na mulher, e a mulher incrédula no marido (I Cor. 7:14). É acaso possível ser tão condescendente quando ambos os esposos pertencem à Igreja Ortodoxa, se confessam e comungam, mas apesar disto durante um longo período adiam o matrimônio ou claramente se separam dele? (N.T. Neste caso deve ser entendido a não convivência marital para ser possível receber a Santa Comunhão). Por outra parte, em certos casos isolados justamente o não reconhecer como matrimônio válido ao matrimônio civil pode ser o fundamento para tomar uma decisão com espírito de economia e não de exatidão ou precisão da norma. Tomemos como exemplo o caso de duas pessoas que se encontram unidas por um terceiro matrimônio (permitido pela Igreja só se dão em certas condições: até 40 anos de idade e a ausência de filhos) ou até por um quarto matrimônio, que está totalmente proibido pela Igreja (Tomos da União). Se estas pessoas desejarem contrair matrimônio, só se pode permitir se não se consideram válidos seus matrimônios civis anteriores. Caso contrário, ou seja, se reconhece a validade dos matrimônios civis anteriores, os esponsais se tornam impossíveis, ainda se uma das partes contraíra matrimônio pela primeira vez.

Na actualidade, se deve encontrar solução a tais situações em cada caso em particular, e não se descarta que os sacerdotes e até as autoridades diocesanas tomem decisões contrárias para casos análogos por causa da falta de uma legislação de base dentro da Igreja. Das idéias vertidas aqui resulta totalmente evidente quando necessário é o desenvolver de uma legislação eclesiástica no campo do direito matrimonial, que contemple a situação actual cuja característica principal, em comparação com o período sinodal é, como já se disse, a existência de uma dupla jurisdição – civil e eclesiástica - sobre os matrimônios.(N.T. aqui relembro que não há falta de legislação a decisão tomada pelos Santos Pais no 5º e 6º Concílio esta completa e para aqueles dias e para nossos dias, basta aplicarmos o Santo Cânon 72 vê-lo o que muitas vezes cria os problemas somos nos em nosso modernismo em pensarmos que não podemos aplicar os cânones e muitas vezes muitos saem da ortodoxia por tomarem atitudes não canônicas. Podemos fazer economia, mas como dito aqui, sempre em base do que foi definido pelos Santos Pais)

A práctica nos tem levado a uma solução absolutamente lógica que é a única permitida: unir em matrimônio só àquelas pessoas cuja união já se tem registrado civilmente, já que o direito matrimonial civil não conhece impedimentos que não tenham por vez importância para o direito eclesiástico. Mas esta concordância de normas é por suposto particular e unilateral, e está condicionada pelo liberalismo extremo do direito matrimonial civil em relação com os impedimentos para o matrimônio, já que em muitos casos o matrimônio civil se inscreve ainda existindo impedimentos indiscutíveis desde o ponto de vista da Igreja. Por exemplo, um matrimônio logo de um quarto divórcio, ou um matrimônio celebrado entre pessoas com laços de consangüinidade em quarto grau inclusive, ou de afinidade ainda que seja em primeiro grau. É evidente que o sacerdote ou o bispo não pode permitir um matrimônio eclesiástico em todos os casos nos quais existe um matrimônio civil. Mas ainda, em casos isolados, em especial se existe um parentesco sanguíneo próximo, e em geral se existem causas de anulação, tem sentido insistir em que cesse a convivência incestuosa, por exemplo, entre primos (Cânon 54 do Concílio Trullano); ou de um homem com uma enteada logo depois de divorciado com sua mãe, ainda assim o matrimônio foi inscrito civilmente; ou de um homem com quem foi sua cunhada (cânon 78 de São Basílio o Grande), N.T. Aqui podemos ver uma guarda do ensinamento da Tradição dos Santos Pais e do Cânon 54 do 5º e 6º Concílio Ecumenico, pois olhando pela lógica ou de forma moderna poderemos pensar, “mas a minha enteada não e minha filha, não tem sangue meu, portanto posso tomá-la como esposa” e “minha cunhada, não e sangue meu então também posso tomá-la como minha esposa”, isto em caso de ter ocorrido a separação com a mulher que tinha a filha que passou a ser o interesse, ou da mulher e tomar a cunhada, pois para Deus tudo não passa de adultério e pecado gravíssimo, ver Cânon 93 do 5º e 6º Concílio Ecumênico, no qual a Igreja faz economia para os leigos mas no caso de ser um clérigo este perde o seu direito de exercer a sua função e passa até a ser proibido de entrar no Iero, pois passa à categoria dos leigos, ver Cânon 69 do 5º e 6º Concílio Ecumênico).

Este tema abre a possibilidade de que as autoridades sacerdotais se apresentem diante das autoridades civis para peticionar que se incluam na legislação matrimonial modificações que considerem, ainda que seja em parte, as normas eclesiásticas de direito matrimonial; não só as que surgem por motivos religiosos, senão as que são racionais desde um ponto de vista biológico ou moral. Tal é o caso da proibição de contrair matrimônio a pessoas em quarto grau de consangüinidade inclusive, o de afinidade em graus muito próximos. Tampouco carece de perspectiva tentar o reconhecimento por parte do estado das conseqüências jurídicas civis do matrimônio celebrado pela Igreja, em outras palavras, o reconhecimento de sua validade civil. Tal acto do poder legislativo estatal não contradiziria nenhum princípio constitucional de um estado secular. Só neste caso se tornaria possível celebrar matrimônios na Igreja sem a prévia inscrição no Registro Civil.

Esta foi simplesmente citações de maneira simples alguns dos problemas mais atuais da vida jurídica da Igreja. Mas sua mera enumeração já indica a imperiosa necessidade de intensificar a actividade legislativa da Igreja. Nesse caso, para evitar tomar decisões irreflexivas, a promulgação de qualquer acto normativo novo dentro da Igreja, requer de uma preparação sólida e de grande conhecimento. Só os cânones podem ser o fio conductor da actividade legislativa da Igreja, lídos e interpretados não de maneira literal, senão tomando em consideração todas as circunstâncias do tempo em que foram promulgados e o tempo actual com seus elementos específicos. Não devem ser lídos segundo a letra, senão segundo o espírito que guiou aos Pais que os criaram que sempre actuaram a exemplo dAquele, Que por palavras do Profeta Não quebrará a cana cascada, nem apagará o pavio que ilumina (Isaías 42:3).

Professor Arcipreste Vladislav TZYPIN





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Attikis, Greece
Sacerdote ortodoxo e busco interessados na Santa Fé, sem comprometimentos com as heresias colocadas por aqueles que não a compreendem perfeitamente ou o fazem com má intenção. Sou um sacerdote membro da Genuina Igreja Ortodoxa da Grecia, buscamos guardar a Santa Tradição e os Santos Canones inclusive dos Santos Concílios que anatematizam a mudança de calendário e aqueles que os seguem, como o Concílio de Nicéia que define o Menaion e o Pascalion e os Concílios Pan Ortodoxos de 1583, 1587, 1593 e 1848. Conheça a Santa Igreja neste humilde blog, mas rico no conteúdo do Magistério da Santa Igreja. "bem-aventurado sois quando vos insultarem e perseguirem e mentindo disserem todo gênero de calúnias contra vós por minha causa. Exultai e alegrai-vos pois será grande a vossa recompensa no Reino dos Céus." "Pregue a Verdade quer agrade quer desagrade. Se busca agradar a Deus és servo de Deus, mas se buscas agradar aos homens és servo dos homens." S. Paulo. padrepedroelucia@gmail.com