quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Cânones do Concílio de Sárdica.

Cânones do Concílio de Sárdica.




Traduzido pelo Presbítero Pedro Anacleto



O Concílio de Sárdica ou Sérdica foi convocado na cidade do mesmo nome, atual Sofía, capital da Bulgária. Esta cidade estava localizada no limite entre a parte Ocidental e a Oriental do Império Romano. O Concílio foi multitudinário, participaram dele 376 bispos: 300 do ocidente e 76 do oriente. O Concílio foi prolongado, alguns historiadores supõe que se estendeu desde outono do ano 343 até a primavera de 344. Foi presidido pelo Santo bispo Ósios de Córdoba, pelo qual quase todos os cânones começam com as palavras: "Ósios da cidade de Córdoba disse," mas no Livro dos Cânones essa expressão aparece só ao princípio dos cânones 1, 7, 13 e 18. O Concílio foi convocado por causa das acusações surgidas contra Santo Atanásios o Grande, que foi apoiado totalmente em sua luta contra os arianos pelo Concílio. Sendo um Concílio Ocidental, considerava o Papa de Roma sua instância judicial superior. (20 cânones)

1. Ósios, Bispo da cidade de Córdoba, disse: "Não é tão mal costume quanto a perniciosa desordem dos assuntos eclesiásticos que corresponda erradicar desde seu mesmo fundamento, para que a nenhum bispo o seja permitido passar de uma cidade pequena a outra. Com tais fatos se evidencia a razão pela qual se faz, já que nunca foi possível encontrar a um bispo que quisera passar de uma cidade grande a uma pequena. Nisto se manifesta que tais pessoas se engrandecem com a paixão fervente da cobiça e trabalham mais para o orgulho com o fim de receber, aparentemente, mais poder. Deste modo, se agrada a todos que tal corrupção seja castigada de maneira severa, considero que tais pessoas não devem estar em comunhão nem sequer com os leigos." Todos os bispos estiveram de acordo.

Ver Cânones Apostólicos 14 e 15; I Concílio Ecumênico 15.

2. Caso se encontre a alguém tão insensato ou atrevido que tente apresentar alguma desculpa para tal ato, asseverando que o foi enviada uma epístola do povo, é evidente que o foi possível fazê-lo corrompendo a alguns por meio de uma recompensa ou prêmio, para montar um agrupamento na igreja que manifeste querê-lo como bispo. Por isto considero que tais artifícios e intrigas devem ser castigadas totalmente, para que ninguém, nem ainda em seu leito de morte, seja feito digno de comungar como os leigos. Praz esta opinião? Respondei! E respondemos: "Aceitamos o dito."

Ver Cânon Apostólico 14; I Concílio Ecumênico 15; IV Concílio Ecumênico 5; Antioquia 13 e 21; Sárdica 1; Cartago 59.

3. Se deve também agregar que nenhum bispo passe de sua diocese a outra na qual já há um bispo, salvo se é chamado pela irmandade desse lugar de maneira que não fechemos as portas do amor. Se deve também prever que se em alguma diocese algum bispo tem uma discrepância com um irmão pontífice, nenhum deles deve chamar como intermediário a um bispo de outra região. Se por alguma causa um bispo resultar condenável, mas considera que não tem falta, senão que sua causa deve ser reaberta por ter a razão, se os parece correcto, veneremos com amor a memória do Apóstolo São Pedro e que os que estão em julgamento escrevam uma carta a Júlio, bispo de Roma, e que se renove o juízo, se isto é necessário, e que o determine quem deve examinar a causa dentre os bispos das províncias próximas. Se o acusado não pode apresentar a causa a quem requer que seja reexaminada, então que não se transgrida o estipulado, e que fique firme o que foi feito.

O cânon 6 do I Concílio Ecumênico, segundo a antiga tradição, colocava muitas dioceses ocidentais sob a autoridade do bispo de Roma, do mesmo modo que muitas dioceses do sul eram postas sob o poder do bispo de Alexandria e outras deste, sob o bispo de Antioquia. De acordo com essa divisão é que Ósios, bispo da cidade espanhola de Córdoba, ao pertencer à região supervisada pelo bispo de Roma, propõe que os casos duvidosos das dioceses ocidentais sejam apresentados justamente a esse bispo para que os examine.

Com esse sentido recebeu a proposta o Concílio local de Sárdica, sem separar-se do cânon 6 do I Concílio Ecumênico.

Os cânones tratam sobre três temas diferentes: 1) De que os bispos estão proibidos de transferirem-se por iniciativa própria com maus fins e por seu interesse, caso se os permite o cânon quando o fazem em interesse da Igreja com a permissão do Concílio, o que concorda com o estabelecido pelo Cânon Apostólico 35 e o13 do Concílio de Antioquia. 2) As discussões entre bispos que devem ser dirimidas pelos Concílios correspondentes, de acordo com o cânon 5 do I Concílio Ecumênico. 3) Se outorga a Julio, Papa de Roma, o poder de renovar uma causa judicial finalizada se apelam ante ele. Esta norma era de caracter obrigatório só nas circunstâncias de tempo e lugar ao qual foi convocado o Concílio. O Bispo Nicodemos explica que um dos motivos que levou ao bispo Santo Ósios a introduzir esta proposta foi a salvaguardar a Santo Atanásios o Grande de ser perseguido novamente pelos bispos do Oriente, entre aos quais havia muitos seguidores de Ário, inimigos desse santo. Nosso Livro dos Cânones tem nesta parte, com pleno fundamento, uma clarificação que foi impressa ut supra.

Este cânon está muito ligado com o anterior, o completa e o explica. Segundo a explicação de Aristino, tomada pelo Bispo Nicodemos, O cânon se refere a um bispo contra o estabelecido em um juízo contra si em primeira instância. Se apela ante uma instância superior e o bispo da região (o cânon menciona ao bispo de Roma já que o Concílio transcorria em sua província) envia o caso para ser examinado, então não se deve designar a ninguém à cátedra do bispo em julgamento até que não termine o novo juízo de apelação.

4. Se algum bispo é destituído de seu cargo por um tribunal composto pelos bispos vizinhos e exige uma nova oportunidade de defesa, então não se deve designar a outro bispo para seu cargo antes que o bispo de Roma tenha sido informado do caso e emita sua decisão a respeito.

5. Caso se faz uma acusação contra algum bispo e os bispos vizinhos decidem reunirem-se e o destituem de seu cargo, o acusado pode apresentar uma apelação ante o bem-aventurado Bispo da Igreja Romana. Caso este deseja escutá-lo e considera que é correto re-iniciar a investigação do caso em questão, então que tenha a bem escrever aos bispos vizinhos dessa província para que analisem com detalhe e minuciosamente todas as circunstâncias e, logo de assegurarem-se na verdade, emitam seu veredicto. Se alguém exige que seu caso seja analisado novamente e eleva sua petição, o Bispo de Roma tem o poder de enviar a seus presbíteros, se considera que é melhor e corresponde enviar a seus representantes para julgar o caso junto com os bispos e exercer a autoridade em representação de quem os enviou. Mas se considera que a investigação realizada e o veredicto emitido com respeito ao bispo em questão são suficientes, que faça o que seu bom sentido o dite como melhor. Os bispos responderam que aceitan o expressado.

O presente cânon é um desenvolvimento mais detalhado do processo de apelação previsto pelos cânones 3 e 4 do Concílio de Sárdica.

6. Se em alguma região há muitos bispos e resultar que um deles tarda, e por certo descuida de não ir à designação de bispos, porque o povo reunido exige que seja designado o bispo que eles pedem, então corresponde, em primeiro lugar, recordar ao bispo retrasado por meio de uma epístola do Exarca da região (me refiro ao bispo Metropolita) que as pessoas pedem que se dê a eles um pastor. Consideramos que se deve esperar que chegue o bispo. Se havendo sido exortado por carta, não atende e não responde ao pedido, então o pedido do povo deve ser satisfeito. Se deve convocar aos bispos da região mais próxima para designar o bispo da Metrópole. Pelo contrário, que não seja permitido de agora em diante designar a um bispo a nenhuma aldeia ou cidade pequena donde é suficiente um presbítero, já que não se deve designar bispos a lugares donde se minimize o nome e o poder episcopal. Mas os bispos da diocese, como o disse antes, deve designar bispos para aquelas cidades donde houve pontífices anteriormente. Caso se encontra uma cidade que tem crescido tanto em população que é considerada digna de ter a seu próprio bispo – que o receba. Estão de acordo todos com isto? Todos responderam: "Estamos de acordo."

Igualmente que o cânon 3, este também se refere a três temas separados. 1) Se menciona a designação de um bispo a uma cátedra vacante. A demora de um dos bispos que deve participar da designação, não deve atrasar demasiado o assunto. 2) Por causa da importância que reveste a designação do Metropolita de uma região, se deve convocar para isto aos bispos da região vizinha. 3) O cânon reitera a grandes traços o estabelecido pelo cânon 57 do concílio de Laodicéia, no sentido de que não se deve ordenar a bispos para povoados pequenos para que não se "minimize o nome e o poder episcopal." Em uma cidade pequena é suficiente contar com um presbítero. Ver Cânon Apostólico 1; I Concílio Ecumênico 4; Antioquia 19; Laodicéia 12 e 57; Cartago 64 e 67.

7. O bispo Ósios disse: "Nossas inoportunas e injustas petições feitas com freqüência tem logrado que não tenhamos nem a graça nem a audácia com as que deveríamos contar. Muitos bispos não cessam de ir ao acampamento militar, em especial os africanos, que como nós ficamos sabendo por nosso amadíssimo irmão Bispo Grato, não aceitam conselhos úteis senão que os desprezam de maneira tal que uma mesma pessoa leva ao acampamento militar, muitas e diversas petições que não podem ser de benefício para as igrejas, não buscam com isto amparo e ajuda para os pobres e humildes, ou para as viúvas, como se deveria e seria digno fazer, senão que buscam dignidades e posições mundanas para algumas pessoas. Tal baixeza nos prejudica, ao tempo que nos traz tentação e vergonha. Considero que seria mais apropriado que um bispo dê sua ajuda a quem é oprimido, ou às viúvas que são ofendidas, ou aos órfãos que são privados de seus pertences, sempre que nesses casos as petições sejam justas. Caso, amaríssimos irmãos, isto praz a todos, confirmai que nenhum bispo deve acorrer ao acampamento militar, salvo que seja convocado por escrito por nosso piedosíssimo imperador. Mas já que ocorre freqüentemente que alguns acorrem à Igreja implorando misericórdia quando são encarcerados ou confinados em uma ilha por crimes que tenham cometido, ou sujeitos a algum outro castigo; não se deve a eles negar ajuda, senão que imediatamente e sem demora pedir condescendência para com eles. Se é do agrado de todos, dai vosso consentimento." Todos responderam: "Que seja promulgado isto também."

O "acampamento militar" ao que se refere este cânon é o Quartel do Imperador. Mediante este cânon o concílio luta contra o abuso que cometiam certos bispos ao dirigir-se ao Imperador indiscriminadamente, e permite fazê-lo só naqueles casos quando se deve interceder pelos necessitados e oprimidos. O cânon 11 do Concílio de Antioquia também proíbe as visitas ao Imperador, mas esclarece que isto é possível se o Metropolita e o resto dos bispos dão sua autorização, ou seja, quando isto é necessário para a Igreja. O cânon 20 do Concílio de Sárdica completa a presente regra.

8. Para que um bispo não seja condenado ao atender o acampamento militar, foi considerado prudente que se algum deles tem alguma petição das quais já temos mencionado, que a envie através de seu diácono. Pois um servidor não será advertido e pode levar o que o é encomendado com maior rapidez. Todos responderam: "Que seja isto também decretado."

Este cânon completa o anterior ao propor-lhe aos bispos que se dirijam ao Imperador por escrito, e que enviem sua missiva através de um diácono.

9. Só os bispos de alguma província apresentam uma petição a um irmão pontífice, então quem se encontra na grande cidade, a Metrópole, que acompanhe ditas petições e o diácono que as leva com suas cartas de apresentação, ou seja, que escreva conseqüentemente a nossos irmãos bispos que se encontram nesse momento na região ou na cidade donde o mesmo venerabilíssimo imperador em pessoa está atendendo assuntos públicos. Se algum dos bispos tem amigos na corte imperial e quer pedir algo conveniente, que não se o proíba apresentar a solicitação através de seu diácono e pedir-lhe que preste boa ajuda em sua petição. Quem recorre a Roma ao apresentar uma solicitação ao Imperador, como o disse antes, deve apresentá-la a nosso amaríssimo irmão Júlio para que com atenção examine se não são algumas dessas questões impróprias e que logo as envie ao acampamento militar junto com seu respaldo e patrocínio. Todos os bispos manifestaram seu agrado e a conveniência desse conselho.

Este cânon completa os dois anteriores e também põe sob o controle das autoridades eclesiásticas superiores o contacto com o Imperador. Ver Cartago 119.

10. Se um homem rico ou erudito do serviço civil está por ser ordenado bispo, corresponde observar com toda exatidão e zelo que não seja promovido até que passe pelo serviço de leitor, diácono e presbítero, para que passando por cada escalão possa elevar-se à altura episcopal, se é considerado digno. É evidente que a cada escalão da ordem sacerdotal se deve dedicar o suficiente tempo, durante ao qual se possa comprovar a fé, os bons costumes, a constância e a mansidão do candidato e então, se é reconhecido merecedor do sacerdócio Divino, que receba a grande honra. Já que é inapropriado, ousado e irreflexivo ordenar a um bispo, ou presbítero, ou diácono com rapidez; sendo que nem o conhecimento nem a conduta dão direito a isto. Porque uma pessoa ordenada prematuramente, com toda justiça, seria considerada novata, mas ainda quando o bem-aventurado Apóstolo, mestre da gente, proíbe as ordenações apressadas aos cargos eclesiásticos, pois uma prova prolongada pode mostrar com maior exatidão a conduta e o temperamento de cada um. Todos expressaram seu acordo e que o dito não se deve transgredir de agora em diante.

O cânon indica que se deve passar gradualmente pelos escalões do serviço hierárquico. Ninguém pode ser ordenado bispo sem haver passado antes pelos demais graus do sacerdócio. Em cada caso em particular corresponde às autoridades eclesiásticas tomarem a devida decisão. Os cânones só estipulam uma limitação com respeito à idade: para ser leitor, 18 anos, hipodiácono, 20 anos; diácono, 25 anos; presbítero, 30 anos; e bispo, 35 anos. Ver VI Concílio Ecumênico 14 e 15.

11. Quando um bispo de uma cidade se translada a outra, ou de uma região se dirige a outra, esforçando-se por orgulho em prol de sua própria honra ou para oficiar aos serviços Divinos com mais orgulho, e se desejar permanecer ali por um longo período, sendo que o bispo dessa cidade não é um mestre erudito, decretamos que o bispo visitante não o despreze e que não pregue com freqüência tratando de envergonhar e denegrir a pessoa do bispo local. Pois dita desculpa com freqüência produz confusão e (se demonstra que) com tais ardis do bispo trata de apoderar-se e usurpar o trono alheio, deixando a igreja que a ele foi encomendada para passar a outra sem vacilar. Por isto, cabe estipular um determinado lapso, pois não receber a um bispo pareceria ser também um ato inumano e cruel. Recordai que em tempos passados nossos Pais estabeleceram que seja excomungado da Igreja o leigo que permanecer em uma cidade durante três semanas e nesses três domingos não comparecer ao templo. Se isto se estabelece com respeito aos leigos, então não se deve, não é correto nem é benéfico que um bispo, sem uma necessidade imperiosa ou por uma situação difícil, deixe sua igreja por um tempo mais prolongado e assim aflija o povo que o foi encomendado. Todos os bispos disseram que também esta opinião é muito conveniente.

Além de reiterar os requisitos dos cânones que protegem as dioceses do intrometimento de bispos alheios, o presente cânon limita o tempo que pode ausentar-se um bispo de sua diocese. O II Concílio de Constantinopla estabeleceu que o tempo máximo de ausência de um bispo de sua diocese é de 6 meses.

12. Alguns de nossos irmãos bispos, ao aparecer, contam na cidade na que foram designados com muito poucas propriedades, com o tempo passam a ter grandes possessões em outros lugares, das quais poderiam ajudar aos pobres. Nesse caso, considero que se eles desejarem ir à suas terras para realizar a recoleta dos frutos, corresponde permitir-se-o, mas com a condição de que permaneça em sua propriedade três domingos, ou seja, três semanas; que presenciem e celebrem a Liturgia no templo mais próximo donde oficia um presbítero, para que não demonstre negligência com respeito ao serviço Divino. Que tampouco acorra assiduamente à cidade donde há outro bispo. Deste modo seus assuntos pessoais não sofrerão detrimento algum por causa de sua ausência, e pelo visto, evitarão serem acusados de orgulho e vanglória. Ordenamos a todos os bispos tal determinação.

O presente cânon completa o anterior e por vez indica que um bispo pode permanecer na cidade principal de outra diocese pelo prazo de três semanas. Se o comparamos com o cânon 16 do II Concílio de Constantinopla, se pode concluir que um bispo pode ausentar-se de sua diocese por um lapso de até seis meses, mas não deve viver na cidade catedral de uma diocese alheia por mais de três semanas. Na prática, estes prazos variam de acordo entre os bispos com o consentimento do metropolita da região.

13. O bispo Ósios disse: "Se algum diácono, ou presbítero, ou sacristão é excomungado e acorre a um bispo que o conhece e sabe que foi excomungado por seu próprio bispo, não corresponde que aquele o dê a comunhão causando com isto uma ofensa a seu irmão pontífice. Se ousar fazê-lo saiba que deverá responder ante os demais bispos quando se reúnem."

Ver Cânones Apostólicos 32 e 33; Antioquia 6; Cartago 147.

14. Caso se encontre um bispo irascível (o que não deve ter lugar em um homem de tal dignidade) que subitamente irritado deseja expulsar a um presbítero ou diácono da Igreja, devemos estabelecer uma proteção contra tais atos, para que a pessoa não seja imediatamente condenada e excomungada. Todos os bispos concordaram em que o excomungado tem direito de recorrer ao bispo Metropolita dessa mesma região. Se o bispo Metropolita não se encontra, pode acorrer a um bispo de uma diocese próxima e pedir que investigue o caso zelosamente. Pois não se deve rejeitar os pedidos de quem pede ser escutado. O bispo que o excomungou, correta ou incorretamente, deve aguardar de maneira paciente que o caso seja investigado, e que sua condenação seja confirmada ou corrigida. Porém, antes que sejam examinadas fielmente todas as circunstâncias, o excomungado não deve comungar até que seu caso seja revisado. Se ao encontrar-se com ele alguns membros do clero descobrem que despreza a autoridade e é arrogante, então (desde que não corresponde permitir as ofensas ou a repreensão injusta) o devem chamar à ordem com palavras severas e duras, para que se mantenha a obediência e a submissão para com quem ordena o correto. Já que do mesmo modo que o bispo está obrigado a demonstrar amor sincero e boa disposição para com seus dependentes, também quem o serve deve fazê-lo sem falsidade.

A grandes traços deste cânon reitera o estabelecido pelo cânon 5 do I Concílio Ecumênico. Porém, o fato de que um clérigo possa acorrer a peticionar juízo a um metropolita vizinho pareceria contradizer os cânones 9 e 17 do VI Concílio Ecumênico e outros. Balsamon supõe que, de acordo com a presente regra, no caso de ausentar-se o Metropolita pode facultar a um Metropolita vizinho a analizar o caso.

15. Se algum bispo de outra diocese quer ordenar a um servidor de outro bispo para qualquer escalão da ordem sagrada sem o consentimento do bispo ao qual responde essa pessoa, que tal ordenação seja considerada inválida e ineficaz. Se alguém se permitir atuar assim, que seja repreendido e corrigido por seus irmãos bispos. Todos disseram: "Que esta decisão fique imutável."

Ver Canon Apostólico 35; I Concilio Ecuménico 16; II Concilio Ecuménico 2; III Concilio Ecuménico 8; IV Concilio Ecuménico 20; Antioquia 13 y 22; Cartago 65 y 101.

16. O bispo Aécio disse: "Todos sabem quão grande é a Metrópole de Tessalônica. Por isto alguns presbíteros e diáconos de outras dioceses se dirigem ali e não se contentam com uma curta estadia, senão que ficam a viver ali ou, logo depois de um longo período, são forçados a voltarem a suas igrejas com muita dificuldade. Considero que se deve tomar uma decisão com respeito a eles." O bispo Ósios disse: "O que foi estabelecido com respeito a todos os bispos, que se cumpra também com respeito a estas pessoas."

"O que foi estabelecido com respeito a todos os bispos" são os cânones 11 e 12 do Concílio de Sárdica. Ver Cânones Apostólicos 15 e 16 com suas regras paralelas.

17. Se algum bispo foi vítima de violência ao ser expulso injustamente, ou bem por sua ciência, ou bem pela confissão da Igreja Católica, ou porque defendeu a verdade; e se dirige a outra cidade evitando o perigo, sendo que foi acusado quando na realidade é inocente; foi decretado que não se o proíba permanecer ali até que possa voltar, ou for liberado da ofensa que recebeu. Pois seria cruel e muito duro não receber a quem tem sofrido um exílio injusto, senão que pelo contrário, deve ser recebido com boa disposição e amigavelmente.

Esta regra completa os cânones 11 e 12 do Concílio de Sárdica. Alguns opinam que foi promulgado considerando a Santo Atanásios o Grande, que foi expulso de sua província pelos hereges e obrigado involuntariamente a viver nas dioceses alheias.

18. Gaudêncio disse: "Sabes, irmão Aécio, que quando foste ordenado bispo reinava a paz. Para que não fique nenhum rastro de desentendimento sobre os servidores da Igreja, me parece bom receber também a quem foram ordenados por Museas e Eutiques, porque não foi encontrada falta neles."

O Bispo Ósios disse: "Minha opinião é esta: desde que devemos ser pacíficos e pacientes, e ter muita misericórdia para com todos, por isto se deve receber a quem foram promovidos à ordem sagrada por alguns de nossos irmãos, salvo que não desejem voltarem às igrejas para as quais foram designados. Eutiques não deve atribuir-se a dignidade episcopal nem Museas deve ser considerado bispo. Porém, se solicitam comungar junto com os leigos, não se os deve negar." Disseram todos: "Estamos de acordo."

Museas e Eutiques, mencionados neste cânon, se atribuíram o título de bispo sem receber a imposição das mãos para esse posto. O Bispo Gaudêncio, para manter a paz, queria que o Concílio aceite em comunhão como clérigos às pessoas que foram ordenadas por Museas e Eutiques. Porém, ao reconhecer que os auto-proclamados não contavam com a dignidade episcopal, o Concílio se pôs de acordo com Ósios de Córdoba, em que só podem ser aceitos na qualidade de leigos. O caso de Máximo o Cínico é algo semelhante, com a diferença de que ele, ainda que ilegitimamente, havia sido ordenado por bispos.

19. O Bispo Gaudêncio disse: "Estes salvadores e razoáveis decretos foram promulgados conforme com nossa dignidade sacerdotal como agradáveis a Deus e aos homens, mas não poderão manter sua força e poder se as determinações pronunciadas não vão acompanhadas de temor. Já que sabemos que com freqüência o Divino e venerável nome sacerdotal foi desprezado pela conduta desavergonhada de alguns poucos. Por isto, se alguém ousar atuar de maneira contrária ao estabelecido por todos, tratando de servir ao orgulho e a vanglória mais que a Deus, que saiba que se faz passível de juízo e perde a honra e a dignidade episcopal." Todos responderam: "Esta opinião é correta e nos praz."

20. Que isto seja aprendido com especial atenção e cumprido da seguinte maneira: qualquer de nós, postos pelos bispos em lugares próximos a caminhos ou nos canais de água, ao ver a um bispo o devemos perguntar a razão de seu translado e para onde se dirige. Se entramos em conhecimento de que se dirige ao acampamento militar, que se pergunte a ele por ordem o estabelecido pelos cânones anteriores. Se o bispo se dirige ali por convite, que não seja posto nenhum obstáculo. Se vai por vanglória, como foi dito antes a nosso amor, ou por solicitude de alguns se apura ao acampamento militar, que ninguém firme suas cartas e comungue com ele. Todos responderam: "Que seja isto também promulgado."



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Attikis, Greece
Sacerdote ortodoxo e busco interessados na Santa Fé, sem comprometimentos com as heresias colocadas por aqueles que não a compreendem perfeitamente ou o fazem com má intenção. Sou um sacerdote membro da Genuina Igreja Ortodoxa da Grecia, buscamos guardar a Santa Tradição e os Santos Canones inclusive dos Santos Concílios que anatematizam a mudança de calendário e aqueles que os seguem, como o Concílio de Nicéia que define o Menaion e o Pascalion e os Concílios Pan Ortodoxos de 1583, 1587, 1593 e 1848. Conheça a Santa Igreja neste humilde blog, mas rico no conteúdo do Magistério da Santa Igreja. "bem-aventurado sois quando vos insultarem e perseguirem e mentindo disserem todo gênero de calúnias contra vós por minha causa. Exultai e alegrai-vos pois será grande a vossa recompensa no Reino dos Céus." "Pregue a Verdade quer agrade quer desagrade. Se busca agradar a Deus és servo de Deus, mas se buscas agradar aos homens és servo dos homens." S. Paulo. padrepedroelucia@gmail.com