Segundo Concílio Ecumênico.
Traduzido pelo Presbitero Pedro Anacleto.
O Segundo Concílio Ecumênico anatematiza um certo número de heresias. O anátema é uma condenação definitiva, a excomunhão da sociedade eclesiástica, é o testemunho de que os anatematizados são totalmente alheios à Igreja. Esse é o significado do anátema sobre a base das palavras do Santo Apóstolo Paulo (1 Cor. 16:22; Rom. 5:5; Gal. 1:8). Em sua Omilia 16 sobre a epístola do apóstolo Paulo aos Romanos, São João Crisóstomo escreve: "Que é um anátema? — Escuta ao mesmo apóstolo Paulo que diz: Se alguém não ama a nosso Senhor Jesus Cristo, que seja maldito, anátema, é dizer, que seja excomungado de todos e que seja estranho para todos".
O Concílio Ecumênico impôs anátema às seguintes heresias: 1. Os Eunomianos, seguidores de Eunomio, bispo de Cízico (por volta do ano 360), que ensinava que: "O Espírito Santo não é Deus, senão que foi criado por vontade do Pai através do Filho". 2. Os Anomeos, também chamados eunomianos porque negavam a unisubstancialidade das Pessoas da Santíssima Trindade, e quem ensinavam que a Segunda e Terceira Hipóstasis não são em nada semelhantes à Primeira Hipóstasis. 3. Os arianos, que ensinavam que o Filho de Deus não nasceu do Pai, senão que foi criado e é só semelhante a Ele. A regra os identifica com os eudoxianos, seguidores de Eudoxio (primeira metade do século IV), que fora primeiro bispo da Germânia, depois de Antioquia e finalmente, de Constantinopla. A doutrina de Eudoxio é similar à dos eunomianos. O foi mais alem dos arianos ao ensinar que o Filho nem se quer é semelhante ao Pai. 4. Os semi-arianos ou espiritoclastas, eram seguidores de Macedonio, bispo de Constantinopla, que ensinava que o Espírito Santo é inferior ao Pai e ao Filho, que é criado e semelhante aos anjos. O Concílio identificou estas duas heresias, que se manifestaram ao mesmo tempo, mas na realidade, os semi-arianos iam mais além que os espiritoclastas, que não negavam a unisubstancialidade do Filho com o Pai, entanto que os semi-arianos negavam isto também. 5. Os sabelianos ensinavam que não há diferença hipostática entre o Pai, e o Filho e o Espírito Santo, que eles compõe uma Pessoa. Sabelio, bispo de Ptolemaida em Pentápolis, viveu durante a primeira metade do século III e foi que começou esta heresia. 6. Os marcelianistas, seguidores do bispo Marcelo de Ancira (metade do século IV), que negava a eterna hipóstasis do Filho e que o fim do mundo seria também o fim do Reino de Cristo e até de Sua existência. 7. Os fotinianos, seguidores de Fotino, bispo de Srem e discípulo de Marcelo, concentravam sua doutrinas de maneira especial na afirmação de que Jesus Cristo foi só um homem, no qual morava a Divinidade com particular plenitude, mas sem ser Ele eterno. 8. Os apolinaristas, seguidores de Apolinário, bispo de Laodicéia na Síria, por volta da metade do século IV. Partindo da premissa de que o homem está composto de três partes, afirmava que o Salvador esta em um corpo humano e em uma alma humana (semelhante aos animais), mas não o espírito humano, ainda que reconhecia nEle o Logos. Apolinário fundia em Jesus Cristo as naturezas Divina e humana, negava que tivera vontade humana e, desta maneira, negava em essência ao mesmo Deus-Homem.
1. Os Santos Padres reunidos em Constantinopla, determinaram que não se derrogue o Símbolo de Fé dos 318 Padres reunidos no Concílio de Nicéia, na Bitínia, senão que permaneça esse Símbolo imutável. Que se anatematize toda heresia, em particular: a heresia dos eunomianos, anomeos, arianos ou eudoxianos, semi-arianos ou espiritoclastas, sabelianos, marcelianistas, fotinianos e apolinaristas.
2. Que os bispos não estendam seu poder sobre as igrejas que se encontram mais além dos limites de suas dioceses e que não confundam as igrejas, senão que actuem segundo os cânones, e que o bispo de Alexandria administre só as igrejas do Egito; que os bispos orientais governem só no oriente, guardando a superioridade que os cânones de Nicéia a reconheceram na igreja de Antioquia. Do mesmo modo, que os bispos da diocese da Asia governem só alí; que os bispos de Ponto tenham sob sua administração só as questões da diocese de Ponto; os da Tracia que se ocupem só das questões dessa regiões. Que os bispos não transponham os limites de suas dioceses para realizarem uma ordenação ou algum outro serviço eclesiástico, sem serem convidados a fazê-lo. Se a regra mencionada sobre as dioceses eclesiásticas se cumpre correctamente, resulta evidente que as questões de cada diocese serão resolvidas pelo sínodo dessa mesma diocese, como foi estabelecido em Nicéia. As igrejas de Deus que se encontrem entre os povos bárbaros devem serem administradas de acordo com o costume dos pais cumprido até agora.
A independência jurídica das Igrejas autocéfalas já havia sido instituída anteriormente pela regra 34 dos Cânones Apostólicos, a presente regra, em essência, reitera o estabelecido pelo I Concílio Ecumênico em sua regra 6. A situação de Constantinopla deu lugar à promulgação desta regra. Nesses tempos, Constantinopla já ia ganhando um lugar preponderante como cátedra da segunda capital do império, mas sua jurisdição todavia não estava claramente estabelecida. Antes de que Constantinopla se convertera em capital, só contava com uma cátedra a do bispo diocesano da região da Trácia. Melétios de Antioquia designou a Gregório Nazianzeno (o Teólogo) à cátedra de bispo de Constantinopla, mas em pouco tempo interveio Pedro de Alexandria, sob cuja proteção se realizou a ordenação ilegítima de Máximo o Cínico a essa mesma cátedra (ver regra 4 do II Concílio Ecumênico). A intromissão de Teófilo de Alexandria na perseguição de São João Crisóstomo foi a continuação dessa mesma luta pela influência sobre a capital do Império. Ver Regras Apostólicas 34 e 35; I Ecumênico 6 e 7; III Ecumênico 8; IV Ecumênico 28; VI Ecumênico 36.
3. Que o bispo de Constantinopla tenha a preeminência de honra depois do bispo de Roma, porque esta cidade é a nova Roma.
A segunda regra estabelece a administração autocéfala, a dizer, independente, de cada uma das igrejas locais; pela presente regra se outorga ao bispo de Constantinopla a preeminência de honra depois do bispo de Roma, "porque esta cidade é a nova Roma". O bispo de Constantinopla ganhou importância depois de que Constantinopla se converteu em segunda capital do Império Romano. O Concílio eleva esta cátedra não por causa de sua antigüidade ou origem apostólica, como as de Roma, Alexandria e Antioquia, senão por sua importância administrativa como cidade capital do Império. Com isto, o Concílio estabelece o princípio da superioridade, contrario ao princípio do papado Romano, que liga dons de graça especiais com a cátedra de Roma. O professor Bolotov, entretanto, observa que o sentido literal da regra 3 outorgou à cátedra de Constantinopla uma grande honra, mas nem sequer um mínimo poder a mais: "o bispo da capital não foi removido da dependência hierárquica de seu metropolita, o bispo de Iraclia". Nectário de Constantinopla soube manejar a questão de maneira tal que a interpretação literal do cânon resultou impossível. A situação da cátedra na capital do Império a elevava de tal maneira que de a pouco cresceram também os direitos de seu bispo. Os bispos de Alexandria por muito tempo não puderam aceitar esta situação. Esta é uma das causas da inimizade de Teófilo de Alexandria para com João Crisóstomo, que actuava com muita firmeza. Pedro de Alexandria também manifestou a pretensão de sua cátedra com respeito à de Constantinopla na questão de Máximo o Cínico. (Lições de Historia da Igreja Antiga, tomo III, pág. 224-225). Ver IV Ecumênico 28; VI Ecumênico 36.
4. Com respeito a Máximo o Cínico e o distúrbio que produziu em Constantinopla, o Concílio estabelece que Máximo não foi, nem é bispo, como tampouco o são aqueles a quem ele ordenou em qualquer hierarquia do clero, e tudo o que foi feito por ele, está anulado.
A regra foi promulgada contra Máximo o Cínico que desejava tomar a cátedra de Constantinopla, ocupada naquele momento por Gregório Nazianzeno. Sua ordenação foi realizada por dois bispos chegados a Constantinopla por seu pedido, mas ninguém reconheceu dita ordenação. Cabe destacar que a regra estabelece que sua ordenação é inválida apesar de haver sido realizada por dois bispos legítimos da Igreja Ortodoxa. É inválida, porque transgride os cânones 4 e 6 do Io Concílio Ecumênico. Desta maneira, para que o sacramento do sacerdócio seja válido, não só deve ser realizado por bispos com poder para o serviço sagrado, senão que se devem cumprir às demais regras canônicas com respeito à eleição e nomeamento de um bispo. Com isto se desmente a doutrina católica romana sobre os sacramentos, segundo a qual os mesmos são sempre válidos, basta que sejam realizados por um bispo ou sacerdote com sucessão legítima, segundo o rito correcto e com a devida intenção.
5. Com respeito ao tomo do Ocidente, recebemos a quem também se encontre em Antioquia e que confesse a única Divindade do Pai, do Filho e do Espírito Santo.
Aqui se considera o tomo dos bispos do Ocidente, que continha as decisões do Concílio de Sardenha, pelo qual se reconheceu e ratificou o Símbolo de Fé de Nicéia. Com respeito ao "tomo do Ocidente" há uma divergência de opiniões. Alguns consideram que significa a confissão do Concílio de Sardenha do ano 343, mas parece que agora cobrou preeminência a opinião de que a expressão "tomo do Ocidente" se deve referir à epístola do Concílio de Roma aos bispos do Oriente do ano 369, recebida e firmada no Concílio de Antioquia do ano 378.
6. Já que muitos, com o desejo de confundir e subverter a disciplina eclesial, com espírito de inimizade e calunia inventam acusações contra os bispos ortodoxos a cargo das igrejas, com a única intenção de obscurecer a boa honra dos sacerdotes e causar confusão no povo pacífico; por isto decide o santo Concílio dos bispos reunidos em Constantinopla decretar que se deve receber aos acusadores com a prévia investigação correspondente, não se deve permitir que qualquer presente acusação contra os chefes da igreja, mas tampouco se deve proibir a todos. Se alguém apresenta uma queixa privada, a dizer, pessoal contra algum bispo, por exemplo: que tem sido vítima da ganância do bispo ou de qualquer outra afronta, no caso de tais acusações não se deve tomar em consideração nem a personalidade nem a fé de quem acusa. Corresponde, pois que com todo respeito permaneça a consciência do bispo livre e que quem reclame e tenha sido ofendido receba justiça, sem importar sua religião. Mas se a acusação que se faz ao bispo é de natureza eclesial, então se deve considerar a personalidade de quem acusa, para não permitir, em primeiro lugar, que os hereges levantem acusações contra os bispos ortodoxos em matéria de fé.
Chamamos hereges a quem desde então tem estado separados da Igreja, e a quem depois disto tem sido anatematizados por nós; também àqueles que apesar de fingir confessar sanamente nossa Fé, se tem separado e tem reunido congregações em oposição a nossos bispos canônicos. Mas ainda, aqueles que pertencem à Igreja, e que por alguma culpa com anterioridade foram condenados e destituídos ou excomungados do clero, ou da comunidade dos leigos; que não se os permita acusar a um Bispo até que não se purifiquem da acusação a que têm caído eles mesmos. O mesmo se aplica a quem com anterioridade tem sido acusado, a dizer, não se os deve permitir acusar a um bispo ou outro clérigo, até que não tenha provado com segurança sua própria inocência dos cargos apresentados contra si. Se, pelo contrário, certas pessoas que não são hereges, nem excomungados, nem condenados, nem tem sido antes acusados de qualquer ofensa; declaram que tem uma acusação de natureza eclesial contra a um bispo, o Santo Concílio os manda que, em primeiro lugar, apresentem suas acusações ante todos os bispos da região e provem ante eles as acusações contra o bispo envolvido nesse caso. Mas se ocorrer que os bispos das dioceses unidas, não são capazes de restabelecer a ordem no caso que se suscita contra o bispo, então os acusadores devem dirigirem-se a um Sínodo de bispos maior de uma grande região, convocados para dirimir o caso. Sem embargo, não podem insistir em sua acusação antes de firmar um acordo pelo qual se submetam ao mesmo castigo que o acusado, se no transcurso do juízo, resulta que tem caluniado ao bispo acusado. Se alguém, desprezando o que tem sido decidido em ditames anteriores, ousa aborrecer os ouvidos do monarca, ou molestar as cortes das autoridades seculares ou um concílio ecumênico para afronta da honra de todos os bispos da região, que não se o permita a tal pessoa apresentar nenhuma queixa, à causa de haver insultado aos Cânones e transgredido a disciplina eclesial.
A regra distingue as acusações de carácter pessoal das eclesiais. As acusações pessoais são aquelas que não estão relacionadas directamente com a Igreja, senão que se referem às relações pessoais com dito bispo. Estas acusações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, até por um herege. Por outro lado, só as pessoas sem nenhuma falta canônica, podem apresentar acusações de carácter eclesial (ver Regras Apostólicas 75; IV Ecumênico 21; Cartago 8, 143, 144 e 145). Sem embargo, os acusadores devem acordar "submeterem-se ao mesmo castigo que o acusado, se, logo a ser levado a cabo o juízo resulta que caluniaram contra o bispo acusado". Quando a acusação não provém de outro bispo ou clérigo, então não é possível aplicar o mesmo castigo da destituição do clero ou a proibição de oficiar. Nesse caso, o castigo pode ser a excomunhão ou até a exclusão da Igreja. Ver Cartago 145.
Com respeito ao processo mesmo, esta regra completa as seguintes: Regras Apostólicas 74; I Ecumênico 5; Antioquia 14, 15 e 20. Em sua conclusão, a regra declara que se contra a decisão do Concílio em primeira instância, o acusador se dirige às autoridades seculares, então não pode ser recebido novamente com sua denúncia pelo concílio dos bispos. Ver Antioquia 12.
7. Com respeito aos hereges que se unem à Ortodoxia e ao rebanho de quem se salva, se devem receber segundo os seguintes ritos e costumes: os arianos; macedônios; sabatianos e novacianos, que se consideram puros e melhores; os quartodecimanos ou tetraditas; e os apolinaristas devem ser aceitos se oferecem uma retratação por escrito e anatematizam toda heresia que não sustenta as mesmas crenças que a Santa Igreja Católica e Apostólica de Deus e são previamente crismados com o santo miro primeiro na fronte, logo os olhos, o nariz, a boca e os ouvidos; e ao fazê-lo devemos dizer: "O selo do dom do Espírito Santo". Os eunomianos, que são batizados com uma só imersão, e os montanistas (denominados aqui frígios) e os sabelianos, que sustentam que o Pai e o Filho são uma mesma Pessoa e fazem outras coisas intoleráveis, e a todos os demais hereges (já que os tem muitos aqui, em especial de quem vem do país dos Gálatas), a todos os que dentre eles desejem unirem-se à Ortodoxia devem ser recebidos como os pagãos. A dizer, no primeiro dia os fazemos (N. do T. – O significado aquí desta palavra deve tomar-se no sentido de "tratar como") Cristãos; no segundo dia catecúmenos; logo, ao terceiro dia, os exorcizamos mediante o sopro em seu rosto e ouvidos repetindo três vezes: e desse modo os catequizamos e os obrigamos a permanecer no templo e a escutar as Escrituras, e então já os batizamos.
Na exegese as regras dos Io e IIo Concílios Ecumênicos se informa sobre as heresias que se nomeiam nesta regra, à exceção dos sabatianos e quartodecimanos ou tetraditas.
1. Os sabatianos eram seguidores do presbítero Sabatio, que era novaciano. Acerca dele escreve Zonara, que superou a Novato na maldade e festejava a Páscoa junto com os judeus.
2. Os quartodecimanos ou tetraditas ensinavam que a Páscoa não deve festejar no día de domingo, senão à maneira dos judeus, aos quatorze dias do mês de Nissan, sem importar que dia da semana seja. Se denominavam tetraditas porque não permitiam deixar o jejum no dia de quarta-feira ao festejar a Páscoa.
No que respeita ao rito com que se devem receber aos hereges: o fato de que alguns deles, citados no princípio da regra, não se os receba com um novo batismo, não significa que se considera o batismo que tenham recebido da parte dos hereges com a mesma força que o batismo da Igreja Ortodoxa, na qual este sacramento una as pessoas ao "rebanho de quem se salvam", e ao qual eram os hereges alheios e permaneciam fora da Igreja.
A. S. Khomiakov explica em sua terceira carta a Palmero que "o rito herético incompleto, se faz perfeito e pleno por meio da reconciliação com a Igreja". Com respeito a este mesmo tema, relacionado com a ordenação dos bispos, ver a explicação à regra 8 do Io Concílio Ecumênico, ou de Cartago 68 e de São Basílio o Grande 1er. regra.
Em relação com os hereges contemporâneos, os católicos romanos e protestantes, a forma de recebê-los a Igreja Ortodoxa tem variado. Na Igreja Russa, existia uma práctica diferente. Existem testemunhos de batismos dos latinos nos séculos XIII e XIV. Na Rússia pré-revolucionária, os católicos romanos eram recebidos ainda sem o crisma, se eles estavam confirmados em sua igreja. Ver Regras Apostólicas 46, 47 e 68; Io Ecumênico 8 e 19; Laodicéia 7 e 8; Cartago 68; São Basílio o Grande 1, 5 e 47.
Traduzido pelo Presbitero Pedro Anacleto.
O Concílio Ecumênico impôs anátema às seguintes heresias: 1. Os Eunomianos, seguidores de Eunomio, bispo de Cízico (por volta do ano 360), que ensinava que: "O Espírito Santo não é Deus, senão que foi criado por vontade do Pai através do Filho". 2. Os Anomeos, também chamados eunomianos porque negavam a unisubstancialidade das Pessoas da Santíssima Trindade, e quem ensinavam que a Segunda e Terceira Hipóstasis não são em nada semelhantes à Primeira Hipóstasis. 3. Os arianos, que ensinavam que o Filho de Deus não nasceu do Pai, senão que foi criado e é só semelhante a Ele. A regra os identifica com os eudoxianos, seguidores de Eudoxio (primeira metade do século IV), que fora primeiro bispo da Germânia, depois de Antioquia e finalmente, de Constantinopla. A doutrina de Eudoxio é similar à dos eunomianos. O foi mais alem dos arianos ao ensinar que o Filho nem se quer é semelhante ao Pai. 4. Os semi-arianos ou espiritoclastas, eram seguidores de Macedonio, bispo de Constantinopla, que ensinava que o Espírito Santo é inferior ao Pai e ao Filho, que é criado e semelhante aos anjos. O Concílio identificou estas duas heresias, que se manifestaram ao mesmo tempo, mas na realidade, os semi-arianos iam mais além que os espiritoclastas, que não negavam a unisubstancialidade do Filho com o Pai, entanto que os semi-arianos negavam isto também. 5. Os sabelianos ensinavam que não há diferença hipostática entre o Pai, e o Filho e o Espírito Santo, que eles compõe uma Pessoa. Sabelio, bispo de Ptolemaida em Pentápolis, viveu durante a primeira metade do século III e foi que começou esta heresia. 6. Os marcelianistas, seguidores do bispo Marcelo de Ancira (metade do século IV), que negava a eterna hipóstasis do Filho e que o fim do mundo seria também o fim do Reino de Cristo e até de Sua existência. 7. Os fotinianos, seguidores de Fotino, bispo de Srem e discípulo de Marcelo, concentravam sua doutrinas de maneira especial na afirmação de que Jesus Cristo foi só um homem, no qual morava a Divinidade com particular plenitude, mas sem ser Ele eterno. 8. Os apolinaristas, seguidores de Apolinário, bispo de Laodicéia na Síria, por volta da metade do século IV. Partindo da premissa de que o homem está composto de três partes, afirmava que o Salvador esta em um corpo humano e em uma alma humana (semelhante aos animais), mas não o espírito humano, ainda que reconhecia nEle o Logos. Apolinário fundia em Jesus Cristo as naturezas Divina e humana, negava que tivera vontade humana e, desta maneira, negava em essência ao mesmo Deus-Homem.
1. Os Santos Padres reunidos em Constantinopla, determinaram que não se derrogue o Símbolo de Fé dos 318 Padres reunidos no Concílio de Nicéia, na Bitínia, senão que permaneça esse Símbolo imutável. Que se anatematize toda heresia, em particular: a heresia dos eunomianos, anomeos, arianos ou eudoxianos, semi-arianos ou espiritoclastas, sabelianos, marcelianistas, fotinianos e apolinaristas.
A independência jurídica das Igrejas autocéfalas já havia sido instituída anteriormente pela regra 34 dos Cânones Apostólicos, a presente regra, em essência, reitera o estabelecido pelo I Concílio Ecumênico em sua regra 6. A situação de Constantinopla deu lugar à promulgação desta regra. Nesses tempos, Constantinopla já ia ganhando um lugar preponderante como cátedra da segunda capital do império, mas sua jurisdição todavia não estava claramente estabelecida. Antes de que Constantinopla se convertera em capital, só contava com uma cátedra a do bispo diocesano da região da Trácia. Melétios de Antioquia designou a Gregório Nazianzeno (o Teólogo) à cátedra de bispo de Constantinopla, mas em pouco tempo interveio Pedro de Alexandria, sob cuja proteção se realizou a ordenação ilegítima de Máximo o Cínico a essa mesma cátedra (ver regra 4 do II Concílio Ecumênico). A intromissão de Teófilo de Alexandria na perseguição de São João Crisóstomo foi a continuação dessa mesma luta pela influência sobre a capital do Império. Ver Regras Apostólicas 34 e 35; I Ecumênico 6 e 7; III Ecumênico 8; IV Ecumênico 28; VI Ecumênico 36.
3. Que o bispo de Constantinopla tenha a preeminência de honra depois do bispo de Roma, porque esta cidade é a nova Roma.
A segunda regra estabelece a administração autocéfala, a dizer, independente, de cada uma das igrejas locais; pela presente regra se outorga ao bispo de Constantinopla a preeminência de honra depois do bispo de Roma, "porque esta cidade é a nova Roma". O bispo de Constantinopla ganhou importância depois de que Constantinopla se converteu em segunda capital do Império Romano. O Concílio eleva esta cátedra não por causa de sua antigüidade ou origem apostólica, como as de Roma, Alexandria e Antioquia, senão por sua importância administrativa como cidade capital do Império. Com isto, o Concílio estabelece o princípio da superioridade, contrario ao princípio do papado Romano, que liga dons de graça especiais com a cátedra de Roma. O professor Bolotov, entretanto, observa que o sentido literal da regra 3 outorgou à cátedra de Constantinopla uma grande honra, mas nem sequer um mínimo poder a mais: "o bispo da capital não foi removido da dependência hierárquica de seu metropolita, o bispo de Iraclia". Nectário de Constantinopla soube manejar a questão de maneira tal que a interpretação literal do cânon resultou impossível. A situação da cátedra na capital do Império a elevava de tal maneira que de a pouco cresceram também os direitos de seu bispo. Os bispos de Alexandria por muito tempo não puderam aceitar esta situação. Esta é uma das causas da inimizade de Teófilo de Alexandria para com João Crisóstomo, que actuava com muita firmeza. Pedro de Alexandria também manifestou a pretensão de sua cátedra com respeito à de Constantinopla na questão de Máximo o Cínico. (Lições de Historia da Igreja Antiga, tomo III, pág. 224-225). Ver IV Ecumênico 28; VI Ecumênico 36.
4. Com respeito a Máximo o Cínico e o distúrbio que produziu em Constantinopla, o Concílio estabelece que Máximo não foi, nem é bispo, como tampouco o são aqueles a quem ele ordenou em qualquer hierarquia do clero, e tudo o que foi feito por ele, está anulado.
A regra foi promulgada contra Máximo o Cínico que desejava tomar a cátedra de Constantinopla, ocupada naquele momento por Gregório Nazianzeno. Sua ordenação foi realizada por dois bispos chegados a Constantinopla por seu pedido, mas ninguém reconheceu dita ordenação. Cabe destacar que a regra estabelece que sua ordenação é inválida apesar de haver sido realizada por dois bispos legítimos da Igreja Ortodoxa. É inválida, porque transgride os cânones 4 e 6 do Io Concílio Ecumênico. Desta maneira, para que o sacramento do sacerdócio seja válido, não só deve ser realizado por bispos com poder para o serviço sagrado, senão que se devem cumprir às demais regras canônicas com respeito à eleição e nomeamento de um bispo. Com isto se desmente a doutrina católica romana sobre os sacramentos, segundo a qual os mesmos são sempre válidos, basta que sejam realizados por um bispo ou sacerdote com sucessão legítima, segundo o rito correcto e com a devida intenção.
5. Com respeito ao tomo do Ocidente, recebemos a quem também se encontre em Antioquia e que confesse a única Divindade do Pai, do Filho e do Espírito Santo.
Aqui se considera o tomo dos bispos do Ocidente, que continha as decisões do Concílio de Sardenha, pelo qual se reconheceu e ratificou o Símbolo de Fé de Nicéia. Com respeito ao "tomo do Ocidente" há uma divergência de opiniões. Alguns consideram que significa a confissão do Concílio de Sardenha do ano 343, mas parece que agora cobrou preeminência a opinião de que a expressão "tomo do Ocidente" se deve referir à epístola do Concílio de Roma aos bispos do Oriente do ano 369, recebida e firmada no Concílio de Antioquia do ano 378.
6. Já que muitos, com o desejo de confundir e subverter a disciplina eclesial, com espírito de inimizade e calunia inventam acusações contra os bispos ortodoxos a cargo das igrejas, com a única intenção de obscurecer a boa honra dos sacerdotes e causar confusão no povo pacífico; por isto decide o santo Concílio dos bispos reunidos em Constantinopla decretar que se deve receber aos acusadores com a prévia investigação correspondente, não se deve permitir que qualquer presente acusação contra os chefes da igreja, mas tampouco se deve proibir a todos. Se alguém apresenta uma queixa privada, a dizer, pessoal contra algum bispo, por exemplo: que tem sido vítima da ganância do bispo ou de qualquer outra afronta, no caso de tais acusações não se deve tomar em consideração nem a personalidade nem a fé de quem acusa. Corresponde, pois que com todo respeito permaneça a consciência do bispo livre e que quem reclame e tenha sido ofendido receba justiça, sem importar sua religião. Mas se a acusação que se faz ao bispo é de natureza eclesial, então se deve considerar a personalidade de quem acusa, para não permitir, em primeiro lugar, que os hereges levantem acusações contra os bispos ortodoxos em matéria de fé.
Chamamos hereges a quem desde então tem estado separados da Igreja, e a quem depois disto tem sido anatematizados por nós; também àqueles que apesar de fingir confessar sanamente nossa Fé, se tem separado e tem reunido congregações em oposição a nossos bispos canônicos. Mas ainda, aqueles que pertencem à Igreja, e que por alguma culpa com anterioridade foram condenados e destituídos ou excomungados do clero, ou da comunidade dos leigos; que não se os permita acusar a um Bispo até que não se purifiquem da acusação a que têm caído eles mesmos. O mesmo se aplica a quem com anterioridade tem sido acusado, a dizer, não se os deve permitir acusar a um bispo ou outro clérigo, até que não tenha provado com segurança sua própria inocência dos cargos apresentados contra si. Se, pelo contrário, certas pessoas que não são hereges, nem excomungados, nem condenados, nem tem sido antes acusados de qualquer ofensa; declaram que tem uma acusação de natureza eclesial contra a um bispo, o Santo Concílio os manda que, em primeiro lugar, apresentem suas acusações ante todos os bispos da região e provem ante eles as acusações contra o bispo envolvido nesse caso. Mas se ocorrer que os bispos das dioceses unidas, não são capazes de restabelecer a ordem no caso que se suscita contra o bispo, então os acusadores devem dirigirem-se a um Sínodo de bispos maior de uma grande região, convocados para dirimir o caso. Sem embargo, não podem insistir em sua acusação antes de firmar um acordo pelo qual se submetam ao mesmo castigo que o acusado, se no transcurso do juízo, resulta que tem caluniado ao bispo acusado. Se alguém, desprezando o que tem sido decidido em ditames anteriores, ousa aborrecer os ouvidos do monarca, ou molestar as cortes das autoridades seculares ou um concílio ecumênico para afronta da honra de todos os bispos da região, que não se o permita a tal pessoa apresentar nenhuma queixa, à causa de haver insultado aos Cânones e transgredido a disciplina eclesial.
A regra distingue as acusações de carácter pessoal das eclesiais. As acusações pessoais são aquelas que não estão relacionadas directamente com a Igreja, senão que se referem às relações pessoais com dito bispo. Estas acusações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, até por um herege. Por outro lado, só as pessoas sem nenhuma falta canônica, podem apresentar acusações de carácter eclesial (ver Regras Apostólicas 75; IV Ecumênico 21; Cartago 8, 143, 144 e 145). Sem embargo, os acusadores devem acordar "submeterem-se ao mesmo castigo que o acusado, se, logo a ser levado a cabo o juízo resulta que caluniaram contra o bispo acusado". Quando a acusação não provém de outro bispo ou clérigo, então não é possível aplicar o mesmo castigo da destituição do clero ou a proibição de oficiar. Nesse caso, o castigo pode ser a excomunhão ou até a exclusão da Igreja. Ver Cartago 145.
Com respeito ao processo mesmo, esta regra completa as seguintes: Regras Apostólicas 74; I Ecumênico 5; Antioquia 14, 15 e 20. Em sua conclusão, a regra declara que se contra a decisão do Concílio em primeira instância, o acusador se dirige às autoridades seculares, então não pode ser recebido novamente com sua denúncia pelo concílio dos bispos. Ver Antioquia 12.
7. Com respeito aos hereges que se unem à Ortodoxia e ao rebanho de quem se salva, se devem receber segundo os seguintes ritos e costumes: os arianos; macedônios; sabatianos e novacianos, que se consideram puros e melhores; os quartodecimanos ou tetraditas; e os apolinaristas devem ser aceitos se oferecem uma retratação por escrito e anatematizam toda heresia que não sustenta as mesmas crenças que a Santa Igreja Católica e Apostólica de Deus e são previamente crismados com o santo miro primeiro na fronte, logo os olhos, o nariz, a boca e os ouvidos; e ao fazê-lo devemos dizer: "O selo do dom do Espírito Santo". Os eunomianos, que são batizados com uma só imersão, e os montanistas (denominados aqui frígios) e os sabelianos, que sustentam que o Pai e o Filho são uma mesma Pessoa e fazem outras coisas intoleráveis, e a todos os demais hereges (já que os tem muitos aqui, em especial de quem vem do país dos Gálatas), a todos os que dentre eles desejem unirem-se à Ortodoxia devem ser recebidos como os pagãos. A dizer, no primeiro dia os fazemos (N. do T. – O significado aquí desta palavra deve tomar-se no sentido de "tratar como") Cristãos; no segundo dia catecúmenos; logo, ao terceiro dia, os exorcizamos mediante o sopro em seu rosto e ouvidos repetindo três vezes: e desse modo os catequizamos e os obrigamos a permanecer no templo e a escutar as Escrituras, e então já os batizamos.
Na exegese as regras dos Io e IIo Concílios Ecumênicos se informa sobre as heresias que se nomeiam nesta regra, à exceção dos sabatianos e quartodecimanos ou tetraditas.
1. Os sabatianos eram seguidores do presbítero Sabatio, que era novaciano. Acerca dele escreve Zonara, que superou a Novato na maldade e festejava a Páscoa junto com os judeus.
2. Os quartodecimanos ou tetraditas ensinavam que a Páscoa não deve festejar no día de domingo, senão à maneira dos judeus, aos quatorze dias do mês de Nissan, sem importar que dia da semana seja. Se denominavam tetraditas porque não permitiam deixar o jejum no dia de quarta-feira ao festejar a Páscoa.
No que respeita ao rito com que se devem receber aos hereges: o fato de que alguns deles, citados no princípio da regra, não se os receba com um novo batismo, não significa que se considera o batismo que tenham recebido da parte dos hereges com a mesma força que o batismo da Igreja Ortodoxa, na qual este sacramento una as pessoas ao "rebanho de quem se salvam", e ao qual eram os hereges alheios e permaneciam fora da Igreja.
A. S. Khomiakov explica em sua terceira carta a Palmero que "o rito herético incompleto, se faz perfeito e pleno por meio da reconciliação com a Igreja". Com respeito a este mesmo tema, relacionado com a ordenação dos bispos, ver a explicação à regra 8 do Io Concílio Ecumênico, ou de Cartago 68 e de São Basílio o Grande 1er. regra.
Em relação com os hereges contemporâneos, os católicos romanos e protestantes, a forma de recebê-los a Igreja Ortodoxa tem variado. Na Igreja Russa, existia uma práctica diferente. Existem testemunhos de batismos dos latinos nos séculos XIII e XIV. Na Rússia pré-revolucionária, os católicos romanos eram recebidos ainda sem o crisma, se eles estavam confirmados em sua igreja. Ver Regras Apostólicas 46, 47 e 68; Io Ecumênico 8 e 19; Laodicéia 7 e 8; Cartago 68; São Basílio o Grande 1, 5 e 47.