Traduzido pelo Presbítero Pedro Anacleto
O Terceiro Concílio Ecumênico foi convocado pelo imperador Teodósios II em Éfeso no ano 431 por causa da heresia de Nestório, Patriarca de Constantinopla. Nestório deformou a doutrina da Igreja sobre a encarnação do Filho de Deus ao separar nEle a unidade de Suas duas naturezas e ao denominar a Sua Puríssima Mãe: Mãe de Cristo (Χριστοτοκος), em lugar de Mãe de Deus (Θεοτοκος). São Cirilo de Alexandria se opôs a Nestório, e primeiro quiz convencê-lo, mas logo escreveu seus anátemas contra aquele (Nestório). São Cirilo presidiu o Concílio até a chegada dos delegados de Roma, sendo esta por vez representada pelo próprio Bispo Romano. Nestório chegou ao Concílio, e como não se havia arrependido de sua heresia, foi deposto. No Concílio havia 200 padres, em sua maioria do Oriente. Os primeiros 6 cânones redigidos pelo Concílio se referem a questões de Fé a partir da heresia de Nestório, e não tem significado disciplinar.
1. Há aqueles que por alguma razão, de natureza eclesiástica ou material, estão ausentes ao Santo Concílio e têm permanecido em seu próprio lugar ou cidade, não deveriam serem deixados em ignorância dos regulamentos do Concílio que os concernem, os fazemos chegar a vossa santidade e amor que: se qualquer Metropolita da província se tem separado do Santo Concílio Ecumênico e se tem unido à assembléia da apostasia, ou se tem unido a ela posteriormente, ou tem adoptado ou tem a intenção de adoptar a filosofia de Celestino; que aquele, de agora no mais, não tenha poder algum para actuar contra os bispos de sua província, já que desde agora estão excomungados e privados de toda função por este Concílio. Mas ainda, deverão submeterem-se a juízo dos mesmos bispos da província e dos Metropolitas vizinhos que aderem à doutrina ortodoxa, para que decidam se corresponde destituí-los de seus cargos episcopais.
Ao nomear a "assembléia da apostasía", a regra faz referência à reunião dos bispos sob o comando de João de Antioquia. Ordenou, o Concílio considerar que a decisão sobre a destituição do Episcopado de cada bispo em particular que se tenha unido a este grupo deve ser tomada por um tribunal composto “pelos bispos da província e os Metropolitas vizinhos", a dizer, os Concílios das Igrejas Autocéfalas segundo pertençam a elas, mas fazendo a condição que ditos Concílios devem estarem compostos por bispos que "adiram à doutrina ortodoxa". O Bispo João de Smolensk remarca que "a idéia geral da regra é que o poder espiritual superior tem força legal e só se segue estrictamente as leis e a doutrina da Igreja Ortodoxa; enquanto se separa delas, se suprimem seus direitos". (Comparar com II de Constantinopla 15 e III Ecumênico 3).
Em suas regulamentações, ademais de Nestório e João, o Concílio condena a "filosofia de Celestino". Celestino pregava a heresia de Pelágio, que negava a importância do pecado ancestral e a necessidade da graça para a salvação. Ver Cartago 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129 e 130.
2. Se alguns dos Bispos provinciais tem estado ausentes ao Santo Concílio e se tem unido à apostasia ou trataram de participar nela; ou, havendo subscrito à destituição de Nestório, logo passaram à assembléia da apostasia: todos eles, por decisão do Santo Concílio, devem ser deixados totalmente excluídos do sacerdócio e destituídos de seus cargos.
A regra destitui a todos os bispos que se uniram à "assembléia da apostasia". De acordo com esta regra, aos Concílios provinciais só os restaria determinar se ditos bispos se uniram aos hereges ou não, e se a resposta é afirmativa, declará-los privados de seus cargos sacerdotais.
3. Se algum dos clérigos de qualquer cidade ou povoado foi privado da ordem sacerdotal por Nestório ou seus seguidores por causa de sua Fé ortodoxa, a tais os outorgamos o direito de retornarem a seus cargos. Em geral, ordenamos que os membros do clero que estejam em unidade de pensamento com o Concílio Ecumênico ortodoxo, que de agora no mais não estejam submetidos de nenhuma maneira aos Bispos que se separaram ou se estão separando da Ortodoxia.
4. Se qualquer um do clero se separar ou ousar sustentar a filosofía de Nestório ou de Celestino em público ou em privado, o Santo Concílio tem declarado correto que a estes também se os destitua da ordem sacerdotal.
Zonara assinala que as palavras "em público ou em privado" significam que devem ser destituídos do clero, não só quem professa a falsa doutrina manifestadamente, se não também quem segue a dita doutrina "só para si".
5. Se alguém foi condenado por seus actos impróprios pelo Santo Concílio ou pelos próprios Bispos, e logo Nestório ou seus seguidores, de maneira anti-canônica e por seu agir arbitrário, tem tentado ou tentam devolver-lhe a comunhão com a Igreja ou a ordem sacerdotal: nós temos considerado correto que isto o seja infrutuoso, e que permaneça aquele, apesar de tudo, destituído do clero.
6. Do mesmo modo, se alguém desejar alterar de qualquer maneira aquilo que o Santo Concílio em Éfeso tem decidido com respeito a eles, que os mesmos, se são Bispos ou pertencem ao clero, que sejam completamente destituídos de seus cargos; se são fiéis, que sejam excomungados.
7. Logo depois de haver lido tudo isto, o Santo Concílio determinou: que não se o permita a ninguém pronunciar, escrever ou compor outra fé que não seja a que estipularam os Santos Pais reunidos na cidade de Nicéia com o Espírito Santo. Para aqueles que ousem compor outra fé ou apresentá-la, ou oferecê-la a quem desejam se converter ao conhecimento da verdade — seja do paganismo, ou do judaísmo, ou de qualquer outra heresia: que eles, se são Bispos ou pertencem ao clero, que sejam privados: os bispos do Episcopado, e os clérigos, do clero; se são leigos, que sejam anatematizados. Do mesmo modo, si se descobre a qualquer Bispo, clérigo ou leigo filosofando ou ensinando os conteúdos da dissertação apresentada pelo presbítero Carísio com respeito à encarnação do Filho Unigênito de Deus, ou os perversos e distorcidos dogmas de Nestório (que têm sido anexados) que sejam submetidos às regras deste Santo Concílio Ecumênico, ou seja: se é Bispo, que seja privado de seu Episcopado e que seja destituído; se é clérigo, que também seja destituído do clero; se é leigo, que seja anatematizado, como foi dito.
Antes deste cânon, no Concílio se leu o Símbolo da Fé de Nicéia, e também a exposição deformada do símbolo da fé, apresentada ao Concílio pelo presbítero de Filadélfia, Carísio.
Este cânon afirma a imutabilidade do Símbolo da Fé e condena tanto os ensinamentos de Nestório, como a falsa doutrina expressada no documento apresentado pelo presbítero Carísio. Este último apresentou ao Concílio um exemplar do símbolo da fé, composto por um tal Jacovos afirmando que foram enganados por ele. Ao aparecer, este símbolo estava bastante difundido, já que se converteu em matéria de discussão do Concílio. O Bispo João de Smolensk assinala que o presente cânon proíbe não só introduzir uma nova fé, senão também uma manifestação da fé diferente do Símbolo Niceno-Constantinopolitano.
N.T – Esta incluso a heresia do protestantismo que ao mesmo tempo ao querer rejeitar a maternidade Divina da Santíssima Virgem, cai na heresia de Nestório ao dizer que Maria é mãe do Cristo, separando a natureza humana da divina, como se fossem duas pessoas separáveis o Cristo Deus e o Cristo Homem.
8. Nosso irmão Bispo Regino, amado por Deus, e com ele os muito piedosos Bispos da província de Chipre, Zeno e Evágrio anunciaram uma inovação introduzida contra as regras da Igreja e dos Cânones dos Santos Apóstolos, e que atenta contra a liberdade de todos. Por esta razão, e já que as enfermidades sociais requerem do tratamento mais drástico porque causam um grande mal, e especialmente considerando o fato de que o Bispo de Antioquia, longe de cumprir o antigo costume, tem estado ordenando em Chipre, como nos tem comunicado por escrito e em forma oral os homens mais piedosos que se tem aproximado ao Santo Concílio; por todos eles, quer quem presidam as igrejas de Chipre mantenham a liberdade, sem nenhuma constrição ou pretensão para com eles, de realizar por si mesmos as ordenações dos piedosíssimos Bispos, segundo os cânones dos Santos Pais e os antigos costumes. O mesmo que se cumpra em outras províncias e em todas as dioceses, ou seja, que nenhum Bispo que ame a Deus extenda seu poder sobre uma diocese alheia que com anterioridade e desde o princípio não tenha estado sob sua jurisdição, ou de seus predecessores. Mas, se alguém já extendeu seu poder e submeteu alguma diocese pela força, que a devolva, para que não se transgridam as regras dos Pais, para que não se introduza sob a aparência da ordem sagrada a soberba do poder mundano, e que não perdamos gradual e imperceptivelmente aquela liberdade que nos outorgou com Seu Sangue Nosso Senhor Jesus Cristo, Liberador de todos os homens. Por isto liga o Santo Concílio Ecumênico que todas dioceses guardem os direitos que as pertencem desde o princípio em pureza e sem constrição, de acordo com o costume que prevalece desde então. Cada Metropolita, para sua própria segurança, pode fazer cópias desta regra sem obstáculo algum. Se alguém propuser uma decisão contrária ao que agora estabelecemos, o Santo Concílio Ecumênico em plenitude considerará e o declarará inválido.
Ao igual que a regra 6 do Io Concílio Ecumênico e a regra 2 do IIo Concílio Ecumênico, a presente regra salvaguarda os limites das igrejas, ao não permitir que nenhuma Igreja Autocéfala se intrometa nos assuntos de outra. Com respeito às palavras "para que não se introduza sob a aparência da ordem sagrada a soberba do poder mundano", o Bispo João de Smolensk escreve que elas expressam duas idéias especiais: 1) que na direção da igreja não deve existir a supremacia do poder, de maneira tal que nenhum poder local se exalte sobre outras jurisdições iguais àquelas na importância sagrada de seus direitos, e menos ainda, por conseguinte, por cima de outras igrejas locais cujos direitos, por decisão dos Santos Pais, devem ser intangíveis e autônomos dentro de seus limites; 2) que não se deve mesclar com a ordem espiritual do poder da igreja e seus direitos sagrados nada mundanos, alheio com o espírito da Igreja, sem importar seu tipo e acionar, como por exemplo: o poder civil, as honras mundanas, o uso de meios terrenos para seus fins, etc. Deste modo, as antigas regras dos Santos Pais limitavam estrictamente o poder espiritual, e estavam tão separadas de todo pensamento sobre a supremacia universal de qualquer de suas cátedras por sobre o resto da Igreja" (Archimandrita João, A experiência da legislação eclesial, São Petersburgo, 1851, II, págs. 254-255). Ver Regras Apostólicas 35; I Ecumênico 6; II Ecumênico 2; VI Ecumênico 39; Antioquia 9, 13 e 22; Sardenha 3 e 11.
Como o expressam as Escrituras inspiradas por Deus: realize tudo com conselho (Prov. 31:4); e por ele os homens que foram designados ao serviço sagrado devem analisar minuciosamente o que se deve fazer. Porque quem deseja que sua vida transcorra ao serviço de Deus, se encontram em uma posição segura e se movem como acompanhados por ventos favoráveis em direção ao desejado. Estas palavras estão fartamente justas. Contudo, as vezes ocorre que uma amarga e insuportável pena, havendo-se instalado na mente, a turba com força, a separa do caminho do dever e a fazer como úteis coisas que em essência são desfavoráveis. Temos notado que algo parecido tem ocorrido com o piedoso e devoto Bispo Evstáfio. Como está testemunhado, ele foi ordenado segundo as regras da Igreja. Havendo sido, segundo suas próprias palavras, turbado por certas pessoas e sujeito a circunstâncias imprevistas, logo, a causa de excessiva inactividade, oprimido pela luta com os esforços que o sobrepassaram e impossibilitado de fazer frente às críticas de seus opositores, não sabemos como, apresentou por escrito sua renúncia a sua diocese. Havendo ele tomado com anterioridade a responsabilidade de guia sagrado, o corresponda retê-lo com força espiritual, tomar as "armas" para o trabalho e com vontade sobrelevar os esforços que prometem recompensa. Mas havendo-se manifestado uma vez falta de esmero, ainda que isto tenha ocorrido mais por falta de actividade que por indolência e preguiça, então Vossa Eminência por necessidade ordenou para dirigir a Igreja, o piedosíssimo e muito devoto nosso irmão Bispo Teodoro. Já que não correspondia à diocese permanecer acéfala, nem ao rebanho sem chefe. E no entanto ele veio chorando, sem discutir a cidade nem a igreja do piedosíssimo Bispo Teodoro, senão só pedindo a honra do cargo Episcopal, por ele todos sentimos compaixão por este ancião, e considerando suas lágrimas como próprias, com diligência averiguamos se havia sido sujeito a uma destituição legítima ou só acusado de certos actos fora de lugar por algumas pessoas que obscureceram sua boa fama. Chegamos assim à conclusão de que não havia feito nada mau, senão que sua culpa principal consistia em haver renegado sua diocese. Por essa razão não reprovamos a Vossa Eminência, que correctamente designou em seu lugar ao piedosíssimo Bispo Teodoro. Mas como não corresponde condenar à inactividade deste homem, senão mais bem ter misericórdia do ancião, que tem passado tanto tempo fora de sua cidade natal, e fora de seu lugar, por isto justamente determinamos: que sem objeção alguma goze ele do nome e da dignidade de Bispo, ao igual que da comunhão, com a condição de que não ordene a ninguém, não o seja atribuído igreja, e que não oficie por si só, salvo quando alguém o convide, ou com a permissão de um irmão Bispo, por boa predisposição e amor a Cristo. Se algum concílio toma, agora ou logo, uma determinação mais favorável com respeito a ele: isto também coloca o santo Concílio.
Esta epístola estabelece em primeiro lugar, que a legitimidade de julgar a possibilidade de aceitar a petição de liberar a um Bispo de sua cátedra, o corresponde ao Concílio que o designou. Ordenou, o Concílio Ecumênico condenar a princípio que um Bispo renegue sua diocese, por ser isto manifestação de desânimo, "já que havendo ele tomado com anterioridade a responsabilidade de guia sagrado, o corresponda retê-lo com força espiritual". O Concílio Ecumênico, por outro lado, delega ao concílio local, por indulgência à idade do metropolita Evstafio, a decisão de liberá-lo de seu cargo, tendo em conta que a cátedra já havia sido ocupada por outro Metropolita legitimamente eleito. A regra 17 do Concílio de Antioquia condena o abandono por vontade própria de uma cátedra. Zonara interpreta esta regra da seguinte maneira: "Da indulgência do concílio alguns tiram a conclusão de que os Bispos tem direito de renegar suas igrejas, mas mantendo seu episcopado. Eu considero que desta declaração surge a conclusão contrária, mas exactamente, que quem na antigüidade renegava, perdia tudo o que tinha até esse momento, de maneira tal que logo da negação já não mantinham nenhum direito episcopal e não podiam ser chamados Bispos". Ordenou, a regra presente não excluir o direito do Bispo de aposentar-se seja por velhice ou enfermidade o é fisicamente impossível encabeçar sua diocese, mas ele só é permissível com a autorização do Concílio. Existe uma alusão ao direito do Bispo de renegar sua cátedra na regra 16 do IIo Concílio de Constantinopla. A parte final da Epístola indica os direitos do Bispo que já se tem aposentado, o que coincide com a prática actual da Igreja Russa. Ver II Constantinopla 16; Cirilo de Alexandria 3.