terça-feira, 20 de setembro de 2011

Quarto Concílio Ecumênico.

Quarto Concílio Ecumênico.

Traduzido pelo Presbitero Pedro Anacleto.

Logo depois da condenação da heresia de Nestório, segundo ao qual as naturezas do Filho de Deus estavam separadas, apareceu uma nova heresia pregada pelo arquimandrita Eutiques de Constantinopla. Contrariamente a Nestório, em sua doutrina Eutiques fundia as duas naturezas no Filho de Deus. Em Alexandria este último recebeu o apoio do Bispo Dióscoros, sucessor de São Cirilo. O Concílio foi convocado pelo imperador Marciano e a piedosa imperatriz Pulquéria para condenar esta heresia no ano 451 em Calcedônia, Bitínia. O número de participantes foi notavelmente numeroso: 630 bispos. O Concílio foi presidido por Anatólio, bispo de Constantinopla. O bispo de Roma, Leão o Grande, foi representado pelos dois bispos Pascásio e Licínio. Para suas determinações dogmáticas, o Concílio se baseou primordialmente sobre as definições de São Leão e São Cirilo de Alexandria, que apesar de estarem ausentes, foram os guias espirituais do mesmo. O concílio ditou 30 cânones, ainda que nos compêndios canônicos ocidentais aparecem só 27 cânones porque os legados romanos estavam contra a regra 28. Roma finalmente reconheceu o segundo lugar de Constantinopla só em relação com a união no concílio de Florença.

1. Consideramos justo que os cânones expostos pelos Santos Pais em todos os Concílios até o presente devem ser cumpridos em tudo.

Ver VI Ecumênico 2; VII Ecumênico 1; Cartago 1.

2. Se algum bispo ordena a alguém por dinheiro, comerciando com a graça invendível, realiza a ordenação de um bispo, corepíscopo, presbítero, diácono ou alguma dignidade clerical; ou designa por dinheiro ao ecônomo, ou procurador (defensor dos pobres e que hajam sofrido alguma injustiça), ou sacristão (guarda dos dons em lugares sagrados) ou em geral para qualquer dignidade eclesial, para lograr um vergonhoso benefício para si: aquele que seja descoberto em tais actos, que perca seu próprio cargo; e aquele que tem sido ordenado ou designado, que de agora no mais, não tenha reivindicação alguma pela ordenação ou designação comparada, senão que seja separado da dignidade ou cargo que recebeu por dinheiro. Se alguém é descoberto como intermediário de tal vergonhoso e iníquo acto, se pertence ao clero, que seja destituído de sua dignidade, e se é leigo ou monge que seja anatematizado.

Ver a explicação da regra Apostólica 29 e dos cânones paralelos ali assinalados.

3. Tem chegado a conhecimento do Concílio que alguns dos membros do clero arrendam propriedades alheias para lucro vil, se ocupam de assuntos seculares e desatendem ao serviço de Deus, visitam as casas dos leigos cujas fazendas se ocupam de administrar por amor ao dinheiro. Por isto, o santo e grande Concílio tem estabelecido que apartir de agora nenhum bispo, clérigo ou monge, arrende propriedades ou se ocupe de assuntos seculares, salvo que seja convocado inevitavelmente pela lei a cumprir a custódia de um menor; ou se o bispo de uma cidade o encarrega ocupar-se por temor de Deus de assuntos eclesiais ou dos órfãos e viúvas desamparados, ou de outras pessoas que especialmente necessitem da ajuda da igreja. Se de agora no mais alguém ousa transgredir esta determinação, que seja passível do castigo da Igreja.

O presente cânon reitera em essência o requisito da Regra Apostólica 81, para que toda a atenção dos membros do clero esteja dirigida ao serviço da Igreja e para que eles não se distraiam de suas obrigações diretas com empreendimentos comerciais. Ver IV Ecumênico 7; VII Ecumênico 10; Cartago 19; II de Constantinopla 11.

4. Que se apóie e dê a devida honra àqueles que sincera e verdadeiramente vive a vida monástica. Mas no entanto que alguns falsamente usem a vestimenta monástica, para circular arbitrariamente pelas cidades, desordenando as igrejas e os assuntos civis e até se ocupam de erigir seus próprios mosteiros: para eles foi decidido que em nenhum lugar ninguém construa nem funde nenhum mosteiro ou casa de oração sem a permissão do bispo dessa cidade. Que os monges de cada cidade e país se encontrem em obediência a seus bispos, que permaneçam em silêncio, que se dediquem só ao jejum e à oração permanecendo com quietude naqueles lugares donde renegaram o mundo, que não se entrometam em assuntos da igreja nem em seculares, e que não participem deles separando-se de seus mosteiros, salvo quando o autorize o bispo metropolitano por estrita necessidade. Do mesmo modo, que não seja recebido ao mosteiro nenhum servo sem o consentimento de seu senhor. Temos determinado que quem infrinja esta regra deve ser excomungado, para que não se blasfeme o nome de Deus. Por outra parte, todo bispo metropolitano deve realizar as devidas provisões para os mosteiros.

Este cânon surgiu a pedido do imperador Marciano por certos excessos dos monges eutiquianos, que demonstravam desobediência a seu bispo por suspeitar ser culpável de seguir a Nestório. Segundo a presente regra os monges devem estar submetidos a seu bispo e no atuar segundo sua própria vontade. Ver VI Ecumênico 41, 42, 43, 45, 46, 49; VII Ecumênico 17 e 21; II de Constantinopla 1.

5. Com respeito aos bispos ou clérigos que vão de cidade em cidade, tem sido decidido que as regras estabelecidas pelos Santos Pais se mantenham em vigência.

Ver Regras Apostólicas 14 e 15 com suas explicações e cânones paralelos.

6. Decretamos que decididamente ninguém pode ser ordenado nem presbítero, nem diácono, nem para outro cargo eclesial se não tem firme a designação a um determinado templo de alguma cidade, povo ou templo de mártires ou mosteiro. Com respeito aos ordenados sem designação determinada, o santo Concílio tem determinado que se deve considerar inválida sua ordenação e não se os deve permitir oficiar em nenhum lugar para desonra de quem o ordenou.

É importante assinalar que uma ordenação realizada por um bispo canônico e segundo o rito correcto pode ser inválida, se não responde às regras de ordem eclesial. A regra 13 do concílio de Antioquia cita um caso similar. Com isto se refuta a doutrina católico-romana sobre a validade de toda ordenação, com a só condição de que fora realizada segundo o rito correcto e com a correspondente intenção. Toda ordenação ilegítima, ao transgredir as leis da Igreja, é um acto pessoal de quem a realizou, e não uma ação da parte de toda a Igreja. Por essa razão, são inválidos, ou seja privados da graça, os serviços sagrados dos hereges e cismáticos que estão separados da unidade na graça da Igreja. Ver I Ecumênico 15 e 16.

7. Temos estabelecido que quem alguma vez pertenceu ao clero ou foi monge, não se inscrevam no serviço militar nem obtenham nenhuma posição secular. Que sejam anatematizados aqueles que ousarem fazer isto se não voltem com arrependimento àquele que com anterioridade haviam eleito em nome de Deus.

Ver Regla Apostólica 6 com sua explicação e cânones paralelos.

8. Que os clérigos que vivem em hospícios, mosteiros e templos dos mártires permaneçam sob a autoridade dos bispos de cada cidade e que não se separem com impertinência de seu bispo, segundo os ensinamentos dos Santos Pais. Quem ousar transgredir esta regra de qualquer maneira e recusar submeter-se a seu bispo, se são clérigos: que sejam passíveis de castigo imposto pelos cânones; se são monges ou leigos, que sejam excomungados da Igreja.

A regra cita os "ensinamentos dos Santos Pais", ou seja, a exemplo da antiguidade, requer cumprir com a obediência ao bispo. O cânon cita em primeiro lugar às obrigações dos clérigos, mas ao final indica também as sanções para os monges e leigos, que recusarem obedecer a seus bispos "de qualquer maneira". Por esta razão, o presente cânon é tão importante na determinação de ordem hierárquica na direção da igreja. Ver I Ecumênico 15 e 16; IV Ecumênico 6 e 10.

9. Se um clérigo tem uma disputa com outro que não acorra a tribunais seculares abandonando seu bispo. Primeiro deve apresentar seu caso ante seu bispo ou dirimir a questão ante árbitros eleitos por ambas as partes com o acordo do bispo. Quem actuar de maneira contrária, que seja passível dos castigos que impõe os cânones. Se, por outra parte um clérigo tem uma disputa com seu bispo ou com outro bispo, que se atenha ao que julgue o sínodo provincial. Se o bispo ou o clérigo tem alguma queixa contra o metropolitano da região que se dirijam ao exarca da diocese ou ao trono de Constantinopla, capital imperial, para que a questão seja julgada.

A Igreja sempre se opôs a que os fiéis se dirijam a tribunais seculares para dirimir suas disputas. A presente regra faz especial referência a disputas entre clérigos que devem ser resolvidas por um tribunal eclesiástico por instâncias. Em uma primeira instância, as duas partes, com a permissão do bispo podem eleger "juízes" para uma arbitragem. Se o clérigo tem uma disputa com seu bispo, então deve acorrer ao Metropolitano da região, e se está desconforme com esta decisão, então deverá dirigir-se ao "exarca da diocese" ou ao Patriarca de Constantinopla. Chama a atenção que não se menciona aqui ao Papa Romano como instancia superior, ainda que se o seguia sendo para o ocidente. Sob o termo "exarca" se deve entender ao representante de uma região grande da Igreja, presidida por um Sínodo regional, ou seja, antes de tudo o Patriarca. Ver Regra Apostólica 74; I Ecumênico 5; II Ecumênico 6; IV Ecumênico17; Antioquia 14, 15 e 20; Cartago 11, 28, 117, 136.

10. Que nenhum clérigo figure ao mesmo tempo nas listas do clero dos templos de duas cidades diferentes, ou seja, aquele para o qual foi ordenado e aquele ao que pediu ser transferido como acto de vanglória por que é de maior importância. Quem assim actuar, que seja devolvido a seu próprio templo, para o qual foi ordenado originariamente, e que oficie só ali. Se alguém é transferido de um templo a outro, que não participe de maneira alguma nas questões do templo anterior, nem nos templos dos mártires relacionados com ele, nem em hospícios, nem em asilos administrados por ele. Quem depois das presentes determinações do Concílio, realizarem algum dos actos proibidos aqui, estabeleceu o santo Concílio que sejam destituídos de suas dignidades.

Ver Regra Apostólica 12 com sua exegese e cânones paralelos.

11. Temos determinado que todos os pobres e necessitados de ajuda, transitem só com cartas eclesiásticas de paz em testemunho de sua pobreza, e não com cartas de recomendação, pois estas últimas devem ser outorgadas só a pessoas sob suspeita.

A carta de paz é o documento entregue a um membro do clero que certifica com segurança que não se encontra em juízo ou sob investigação. Dita carta era entregue às pessoas que partiam em viajem. Também se denominava cartas de paz às cartas de licença pelas quais se dava testemunho que o clérigo que as portava tinha permissão de transladar-se a outra diocese. Segundo a explicação de Mateo Vlastar, recebem esse nome porque quando um clérigo as apresenta a um bispo para ser aceito por este "não se rompem as ligações que unem aos dois bispos com a paz do amor divino" (A. Cap. 9). Também se denominava carta de paz ao certificado de pobreza.

A carta de paz de "ajuda aos necessitados" era uma carta de recomendação. "Não receber a ninguém desconhecido sem a carta de paz", diz o cânon 7 do Concílio de Antioquia. A "carta de apresentação" é entendida pelos exegetas como um certificado oficial entregue às pessoas que pertencem à hierarquia ou ao clero, mas que podem não ser conhecidas pelos bispos de outras dioceses e por isto podem suspeitar de sua confiabilidade e faculdades. O cânon 13 do mesmo Concílio de Calcedônia menciona estas mesmas cartas. As cartas de apresentação eram entregues aos clérigos que se mudavam a outra cidade. No mesmo lugar M. Vlastar explica que tais cartas anunciam, o bem que as pessoas que as portam representam a seu bispo, ou bem que professam a verdadeira Fé, ou bem que "eles foram acusados ou caluniados, mas que os que as apresentam (ou seja, as cartas) resultaram ser inocentes" (mesma fonte). Ver Regra Apostólica 15 e os cânones paralelos ali indicados.

12. Tem chegado a nosso conhecimento que algumas pessoas, fora das regras eclesiais, têm acorrido às autoridades seculares e por meio de cartas pragmáticas têm dividido uma província em duas, de maneira tal que há dois metropolitas em uma mesma província. Por isto o santo Concílio tem determinado que nenhum bispo ouse agir desta maneira de agora em diante. Quem o fizer será destituído de sua dignidade. A cidade que pelos editos imperiais tem sido honrada com a denominação de metrópole, que se contente com essa honra, ao igual que o bispo que administra sua igreja; estando claro que os direitos que corretamente pertencem à verdadeira metrópole devem ser preservados para essa metrópole.

O presente cânon foi enunciado por causa da disputa entre os bispos Fotios de Tiro e Evstáfio de Berito, e pela discussão sobre temas de jurisdição entre Evnômios de Nicomedia e Anastásios de Nicéia. Dita regra não permite a divisão de uma região metropolitana nem sequer por um edito imperial, salvaguardando deste modo aos direitos jurisdicionais da intromissão das autoridades civís. O cânon permite que alguém leve o título honorífico de Metropolita sem a conseguinte autoridade. Ver Regra Apostólica 34; I Ecumênico 6 e 7; II Ecumênico 2 e 3; III Ecumênico 8; VI Ecumênico 36 e 39.

13. Que não seja permitido a nenhum clérigo extranho e desconhecido oficiar em outra cidade sim que tenha apresentado a carta de apresentação de seu próprio bispo.

Ver Regla Apostólica 12 e IV Ecuménico 11 com suas exegéses e cânones paralelos.

14. Entanto que em algumas dioceses permitem contrair matrimônio aos leitores e cantores, por isto o santo Concílio tem determinado que nenhum deles possa tomar esposa de outra fé. Quem tenha tido filhos como resultado de tal matrimônio anterior, se os têm batizados na igreja dos hereges, que os tragam à comunhão com a Igreja Católica; se não os têm batizado lá, que não os seja lícito fazê-lo, nem os seja permitido contrair matrimônio com uma herege, nem judia, nem pagã. Salvo que a pessoa que contraia matrimônio com o ortodoxo prometa tomar a Fé Ortodoxa. Quem transgridir este cânon do santo Concílio, que receba a penitência que estabelecem as regras.

Balsamon supõe que este cânon surgiu a partir da prática de algumas igrejas que, contra o cânon apostólico 26, proibiam contrair matrimônio aos leitores e cantores. O Concílio Ecumênico confirma o direito dos leitores e cantores, mas estabelece somente determinados requisitos dirigidos a que essas famílias sejam ortodoxas. Ver Regras Apostólicas 26 e 45; VI Ecumênico 6 e 72; Laodicéia 10 e 31; Cartago 30.

15. Que nenhuma mulher seja ordenada diaconisa antes dos quarenta anos de idade, e ainda assim, logo depois de uma prova minuciosa. Se depois de ser ordenada serve por um certo tempo e logo contrai matrimônio, que seja anatematizada junto com o que se uniu a ela por haver insultado a graça de Deus.

Ver I Ecumênico 19; VI Ecumênico 14 e 40; São Basílio o Grande 44.

16. As virgens que tem consagrado sua vida a Deus nosso Senhor, a igual que aos monges, não se os permita contrair matrimônio. Se for descoberto que tem feito isto, que sejam excomungados. Mas temos decidido que o bispo local tenha o pleno poder de manifestar amor e condescendência para com eles.

Ver VI Ecumênico 44 e 46; Ancira 19; São Basílio o Grande 6, 18, 19, 20 e 60.

17. As paróquias de cada diocese, tanto as que se encontram nos povos como as que estão no campo, devem indefectivelmente permanecer sob a autoridade do bispo que está a cargo delas, em especial se as tem tido sob seu poder e administração sem disputa alguma durante trinta anos ou mais. Se as tem tido por menos de trinta anos, ou surge alguma disputa: que se os permita aos fiéis que se consideram ofendidos, apresentar seu caso ante o Sínodo provincial. Se alguém é ofendido por seu metropolita, que apresente o caso ante o exarca da diocese ou ante o trono de Constantinopla, como fora dito anteriormente. Se a cidade tem sido construída faz pouco tempo pelo poder real, ou será construída com posterioridade, então a divisão das paróquias da Igreja corresponda às autoridades civis ou públicas.

O cânon indica o prazo de 30 anos para determinar a pertinência de uma paróquia à jurisdição de um ou outro bispo. A norma que indica que a divisão das regiões administrativas eclesiais deve reger-se segundo os limites das regiões civis foi tomada pelo cânon 6 do I Concílio Ecumênico, mas já tinha vigência anteriormente. Ver VI Ecumênico 25.

18. O crime ou conspiração de amotinamento já está totalmente proibido pelas leis seculares, menos ainda deve ser permitido na Igreja de Deus. Se algum clérigo ou monge é descoberto conspirando ou comprometido em um amotinamento de qualquer tipo, ou fazendo complô contra algum bispo ou irmão clérigo, que seja destituído totalmente de seu cargo.

Ver Regra Apostólica 31; II Ecumênico 6; VI Ecumênico 34; Antioquia 5; Cartago 10; II de Constantinopla 13.

19. Tem chegado a nossos ouvidos que em certas províncias não se levam a cabo os Sínodos de bispos prescritos canonicamente, pelos quais muitas questões eclesiásticas que necessitam serem corrigidas ficam sem resolver. Por isto o santo Concílio tem determinado, de acordo com as regras dos Santos Pais, que os bispos de cada província se reúnam duas vezes por ano donde o indique o bispo metropolitano, e corrijam tudo o que surgir. Os bispos que não assistem ao Sínodo, apesar de estarem presentes em suas cidades, gozando de boa saúde e livres de toda ocupação indispensável e impostergável, devem ser repreendidos com amor fraternal.

Ver a explicação da Regra Apostólica 37 e seus cânones paralelos sobre os prazos de convocatória ao Concílio.

20. Como o temos decretado, os clérigos que tem sido designados a uma igreja, não devem passar à igreja de outra cidade, senão que devem contentarem-se com aquela para a qual foram inicialmente considerados dignos de servir, a exceção daqueles que foram privados de sua pátria e por necessidade passaram a outra igreja. Se algum bispo, logo da promulgação da presente regra, recebe a um clérigo pertencente a outro bispo, temos decidido que ambos sejam excomungados, tanto quem foi recebido como quem o recebeu, até o clérigo que tem deixado sua cidade volte à sua igreja.

A presente regra completa de certa maneira os cânones 5 e 10 do Concílio de Calcedônia. Para nossos tempos resulta importante a condição da possibilidade de passar a outra Igreja por haver sido "privados de sua pátria por necessidade".

21. Não se deve receber uma denúncia apresentada por um clérigo ou leigo contra um bispo ou outro clérigo sem antes fazer a investigação pertinente, senão que corresponde averiguar previamente a reputação de quem denuncia.

Para salvaguardar a paz e ordem dentro da Igreja por possíveis intrigas e calúnias contra bispos, o cânon requer de acordo com a regra 6 do II Concílio Ecumênico, que se investigue a personalidade de quem apresentam a denúncia, a igual que seus motivos. Ver Regra Apostólica 74; II Ecumênico 6; Cartago 8, 143 e 144.

22. Não é lícito aos clérigos, depois da morte de seus bispos, apoderar-se dos efeitos pessoais do mesmo, como já foi proibido pelas regras antigas. Quem assim atuar, se põe em perigo de ser destituído de seu posto.

Ver Regra Apostólica 40; VI Ecumênico 35; Antioquia 24; Cartago 31 e 92.

23. Tem chegado aos ouvidos do santo Concílio que alguns clérigos e monges, sem permissão de seu bispo, e pior ainda, em certos casos havendo sido excomungados por ele, vem à cidade imperial de Constantinopla, vivem aqui longo tempo, causando distúrbios e desordem nas questões eclesiais; e até indispõe os lugares de outros. Por ele, o santo Concílio tem determinado, em primeiro lugar, recordar-lhes por meio do Defensor da santa Igreja de Constantinopla que devem separar-se da cidade imperial. Se eles insistem em suas ações desavergonhadamente, então, por meio do mesmo Defensor, devem ser separados pela força e retornados a seus lugares.

Ver Regra Apostólica 15; I Ecumênico 15 e 16; IV Ecumênico 5, 10 e 20; VI Ecumênico 17 e 18; Antioquia 3 e 11; Sardenha 7 e 16; Cartago 65 e 101.

24. Os mosteiros que outrora foram consagrados com o consentimento do bispo, devem permanecer tais para sempre e os bens que os pertencem, devem ser conservados e nunca transformados em vivendas. As pessoas que permitem que isto ocorra, que sejam passíveis dos castigos impostos pelos cânones.

Ver IV Ecumênico 4 e 24; VI Ecumênico 49; VII Ecumênico 13; II de Constantinopla 1.

25. No entanto alguns metropolitas, como temos sido informados, são negligentes para com o rebanho que os foi confiado, e dilatam a ordenação de novos bispos, o santo Concílio tem decretado que as ordenações sejam realizadas dentro do prazo de três meses, salvo que uma necessidade imperiosa obrigue a prolongar dito prazo. Quem não atuar desta maneira, que seja passível das penitências impostas pela Igreja. Nesse tempo, as rendas da igreja acéfala devem ser conservadas em sua totalidade por seu ecônomo.

Uma das obrigações do Metropolita de uma província é o nomeamento de bispos para as cátedras acéfalas. Para isto, deve convocar a um Sínodo para a eleição de um novo bispo (Antioquia 19), ratificar a eleição e realizar a ordenação (I Concílio Ecumênico, 4). O presente cânon menciona uma penitência em caso de descumprimento, mas não diz qual há de ser essa penitência. Balsamon responde a esta pregunta da seguinte maneira: "Considero que aquela penitência que determine o Sínodo".

26. Como temos sido informados, em algumas igrejas os bispos administram os bens eclesiais sem um ecônomo, foi decretado que toda igreja que tenha um bispo deve ter um ecônomo dentre os membros de seu clero, que por ordem de seu bispo administre os bens eclesiais, para evitar que a economia da igreja se leve adiante sem testemunhos, para que não se dilapidem as propriedades da igreja e para que não se censure a ordem sagrada. Se alguém descumprir isto, que seja culpável diante das regras Divinas.

Os Cânones Apostólicos 38 e 41 ordenam ao bispo ter autoridade sobre os bens da Igreja. A presente regra confirma que a administração desses bens deve estar em mãos do bispo, mas por vez indica que para levar adiante os assuntos relacionados com ele o bispo deve designar a um ecônomo dentre os membros do clero sob seu comando. Durante o período de acefalia de uma igreja, de acordo com a regra 25 deste mesmo Concílio, dito ecônomo deve administrar por si mesmo os bens da igreja para render contas posteriormente ao novo bispo. Ver VII Ecumênico 11; São Teófilo de Alexandria 10.

27. O santo Concílio tem determinado que aquelas pessoas que seqüestram mulheres para contrair matrimônio, e igualmente que as pessoas que cooperam ou o permitem: se são clérigos, devem ser destituídos de seus postos; se são leigos, devem ser anatematizados.

Ver Cânones Apostólicos 67; VI Ecumênico 92; Ancira 11; São Basílio o Grande 22, 30 e 42.

28. Obedecendo em tudo o estabelecido pelos Santos Pais, e reconhecendo o recentemente lido cânon dos 150 bispos amados por Deus que se reuniram durante o reinado de Teodósios o Grande, na cidade imperial de Constantinopla, também conhecida como a nova Roma; também nós decretamos e estabelecemos as mesmas coisas com respeito aos privilégios da Santíssima Igreja de Constantinopla, a Nova Roma. Assim como os Pais reconheceram à velha Roma seus privilégios porque era lá a cidade Imperial, movidos pelo mesmo motivo, os bispos reunidos decidiram conceder-lhe iguais privilégios à sede da Nova Roma, julgando retamente que a cidade que se honra com a residência do Imperador e do Senado deve gozar dos mesmos privilégios que a antiga cidade Imperial no campo eclesiástico e ser a segunda depois daquela. Por isto, só os metropolitas das regiões de Pontos, Ásia e Trácia devem ser ordenados pelo santo trono da Santa Igreja de Constantinopla, assim como os bispos de outros povos que vivem nas mencionadas dioceses. Cada metropolita das mencionadas dioceses, junto com os bispos de suas províncias, devem ordenar aos bispos diocesanos, como está estabelecido pelos cânones divinos. Os metropolitas dessas regiões devem ser ordenados como fora dito, pelo arcebispo de Constantinopla, logo de que as eleições preliminares se tem levado a cabo segundo o costume e logo que o fora apresentado ao candidato (a metropolita).

Os direitos da cátedra de Constantinopla, mencionados no cânon 3 do IIo Concílio Ecumênico, estão mais detalhados na presente regra, e foram logo confirmados pelo cânon 36 do VIo Concílio Ecumênico. É importante realçar que o Concílio reconheceu que os privilégios da catedra de Roma não são determinados pela sucessão do Santo Apóstolo Pedro nem por fundamentos dogmáticos, senão "porque Roma era cidade imperial". No Concílio de Calcedônia, os legados papais trataram de oporem-se a este cânon e lograram que fora revisado pela segunda vez, mas na segunda sessão o cânon foi ratificado, e os legados não se opuseram mais, ainda que Lucente exigiu que se introduzisse ao protocolo seu protesto. Também protestou o Papa Leão o Grande, mas em maior medida contra os motivos do cânon, já que ele se fundava no princípio da primazia, das assim chamadas cátedras apostólicas. O VIIo Concílio Ecumênico, com a participação e consentimento dos legados papais, confirmou todos os cânones do Concílio de Calcedônia, inclusive o cânon 28. Logo, o IVo Concílio de Latrão (quando Constantinopla estava em mãos dos latinos) em seu cânon 5 reconheceu a primazia da cátedra de Constantinopla imediatamente logo depois do Papa de Roma.

29. É um sacrilégio que um bispo seja deposto ao cargo de presbítero. Se alguma justa razão o separa de sua função episcopal, então tampouco deve ocupar a posição de presbítero. Se, pelo contrário, está separado de sua dignidade sem haver incorrido em culpa alguma, que seja restaurado à dignidade episcopal.

Ver VI Ecumênico 3 e 26; São Basílio o Grande 27.

30. Sabendo que os reverendíssimos bispos do Egito se abstiveram pelo momento de firmar a epístola do santíssimo arcebispo Leão, não porque se opunham à Fé Católica, senão porque seguem ao costume da província egípcia, segundo ao qual não se deve fazer nada deste tipo sem o consentimento e aprovação de seu bispo, e por isto pedem esperar até que seja nomeado o futuro bispo da grande cidade de Alexandria; por isto, por retidão e filantropia, temos determinado: que permaneçam em sua dignidade na cidade imperial durante o tempo necessário até a designação do arcebispo da grande cidade de Alexandria. Por isto, ao permanecer em sua dignidade, que apresentem garantias, se os é possível, ou que sob juramento descartem toda suspeita.

Naquele tempo a igreja de Alexandria permanecia acéfala, porque na terceira reunião do Concílio de Calcedônia foi condenado o Arcebispo de Alexandria, Dióscoros, que presidia o assim denominado Concílio Bandido de Éfeso, no ano 449.

sábado, 17 de setembro de 2011

19. Profissão de Fé e Sacramentos


Traduzido pelo Presbítero Pedro Anacleto

1. Os elementos positivos que levaram o cristianismo à victória sobre o Estado e a religiosidade pagã, encontraram os gentis mais na vida dos cristãos que em seus escritos e doutrina. No cristianismo primitivo, a renovação da vida moral e religiosa era inseparável da verdadeira profissão de Fé. A unidade de Fé e de vida era sua grandeza e sua victória. N.T cumpriam a risca o ensinado pelo Santo Apostolo e Evangelista Tiago 2:18 e 2:26

a) Na perseguição sucedia que um pagão se confessava repentinamente cristão. O martírio (batismo de sangue) substituía então o sacramento do batismo e toda outra preparação externa. Mas os cristãos, pelo regular, observavam o princípio de "guardar bem o arcano do rei" (cf. 1Tim 3:9; Dn 2:18ss) e a ninguém familiarizavam plenamente com os santos mistérios sem depois de uma suficiente preparação. Como é natural, esta instrução foi com o tempo diferenciando-se e complicando-se. Ao princípio, a profissão de Fé pode muito bem reduzir-se a uma só frase, a do centurião ao pé da cruz: "Verdadeiramente este era Filho de Deus" (Mt 27:54). À medida que a doutrina foi sendo fixada, explicada pela teologia e ameaçada pela heresia, teve que ater-se mais estrictamente às directrizes assinaladas.

b) Durante o tempo de preparação para a entrada na Igreja (= catecumenato) os catecúmenos só podiam assistir à primeira parte da missa; não eram admitidos à celebração da comunhão. Depois das tristes experiências com os muitos lapsi e quando começou a esfriar-se o fervor religioso (como insistentemente lamenta Orígenes) e os gnósticos começaram a difundir suas doutrinas errôneas, a Igreja se volveu mais cautelosa na admissão de novos membros; o tempo de preparação, antes breve, se prolongou (arcani disciplina, disciplina de arcano); só aos iniciados se os ensinavam todos os mistérios e todas as orações (símbolo, pai-nosso e cânon da missa) e o sentido das palavras e sinais misteriosos. Depois de fazer a profissão de Fé (substancialmente nosso actual símbolo dos apóstolos,
Em latim:
Credo in Deum Patrem omnipotentem, Creatorem caeli et terrae,
et in Iesum Christum, Filium Eius unicum, Dominum nostrum,
qui conceptus est de Spiritu Sancto, natus ex Maria Virgine,
passus sub Pontio Pilato, crucifixus, mortuus, et sepultus,
descendit ad ínferos, tertia die resurrexit a mortuis,
ascendit ad caelos, sedet ad dexteram Dei Patris omnipotentis,
inde venturus est iudicare vivos et mortuos.
Credo in Spiritum Sanctum,
sanctam Ecclesiam catholicam, sanctorum communionem,
remissionem peccatorum,
carnis resurrectionem,
vitam aeternam.
Amen.

Em português: 1. Creio em Deus Pai, Todo-Poderoso, Criador do céu e da terra;
2. e em Jesus Cristo, seu único Filho, nosso Senhor,
3. que foi concebido pelo poder do Espírito Santo, nasceu da virgem Maria;
4. padeceu sob Pôncio Pilatos, foi crucificado, morto e sepultado;
5. desceu aos infernos; ressuscitou ao terceiro dia;
6. subiu aos Céus; está sentado à direita de Deus Pai Todo-Poderoso,
7. de onde há de vir a julgar os vivos e os mortos.
8. Creio no Espírito Santo,
9. na Santa Igreja católica, na comunhão dos Santos,
10. na remissão dos pecados,
11. na ressurreição da carne,
12. na vida eterna.
Amém.
 já no século I), os catecúmenos eram admitidos pelo batismo na Igreja. O batismo se administrava solenemente, depois de um tempo de jejum preparatório, na noite da Páscoa e de Pentecostes pela imersão (mergulho completo), e a ser possível na água corrente, ainda que também por infusão, traçando o sinal da cruz em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, NT. Mergulhando a cada pessoa da Santíssima Trindade, ver Cânones Apostólicos 47, 49, 50 e o comentário do Rvmo Bispo Gregory Grabe que remete a Santo Ambrósio que explica o batismo ser o sepultamento em Cristo em seus 3 dias no seio do túmulo, o que o protestantismo distorce sem base histórica e teológica fazendo somente uma imersão na morte com Cristo para Ressurreição em Cristo. Alguns diferiam a recepção do batismo por longo tempo; outros inclusive até ao fim de sua vida, para poderem morrer em estado de absoluta pureza; outros, enfim, por falta de seriedade moral.

2. Até o ano 400, o batismo das crianças está pouco documentado. O Novo Testamento não o menciona, portanto refere-se a ele quando se diz que alguém acreditou e se fez batizar com "toda sua família" (Atos 16:15.33).

Este é um dos casos em que o Novo Testamento, por falta de precisão, nos deixa perplexos, quando uma indicação clara a este respeito haveria salvo à cristandade de infinitas dificuldades e travas em seu desenvolvimento. Mas o crescimento do reino de Deus obedece a grandes leis fundamentais, e isto é o contrário de uma fixação literal inicial de todos os detalhes. Tampouco não consta em nenhuma parte que havia sido escrito tudo o que pregou Jesus e seus apóstolos. Orígenes, por exemplo, invoca uma tradição apostólica que não está transcrita. Assim, pois, há que tomar a sério a evolução na Igreja: a prometida condução à verdade completa pelo Espírito Santo deixa o caminho aberto para que certas revelações, contidas em gérmen ou implicitamente na pregação de Jesus, no transcurso do tempo e sob a guia do Espírito Santo se condensem em fórmulas mais explícitas. A pregação do batismo já todo ele envolto na Fé, que tudo o sustém; portanto, se dirige aos adultos. E, sem embargo, o mandato do batismo é para todos.
Os batizados eram imediatamente admitidos à santa comunhão e recebiam logo a imposição das mãos do bispo (confirmação). Assim, Pedro e João chegaram a Samaria e "impuseram as mãos" aos que haviam sido batizados por Felipe "e estes receberam o Espírito Santo" (Atos 8:17). Tertuliano, a fins do século II, e Cipriano, a meados do século III, conhecem também esta conexão, que todavia hoje se mantém vigente na Igreja oriental.

3. Uma vez que os cristãos se separaram da comunidade judia e se abstiveram do serviço do templo, organizaram seu serviço divino seguindo o modelo judeu: leitura das Sagradas Escrituras e pregação (assim, Paulo, Atos 20:7ss); a isto se adicionava a "fração do pão," ou seja, a celebração eucarística da ceia do Senhor. Algumas indicações sobre a liturgia da Igreja primitiva se dão na passagem escriturística recém mencionada. Apartir do século III (longa paz, suficientes bens das comunidades, importantes relações políticas), a Igreja teve seus próprios edifícios de culto.

Tudo o que sabemos do serviço litúrgico dos cristãos nos séculos I e II evidencia uma grande sobriedade e sensibilidade, que armoniza perfeitamente com a atmosfera dos evangelhos e em especial com a linguagem de Jesus. Até que não penetra o sentir e pensar helenista (cf., por exemplo, Clemente de Alexandria e Orígenes) não cresce o pathos. A ceia se recebia sob as duas espécies de pão e vinho. Entre os elementos consagrados Justino também menciona a água. O pão sagrado se dava aos comungantes N.T. na boca primeiro o Corpo e depois o Sangue (em tempos de perseguição se o levavam às casas. Aos que estavam interditados de comungarem e para aqueles que comungavam dava-se o pão bento, antidoro, na mão e para que levassem para casa, conforme cita Santo Agostinho). A celebração da santa ceia tinha lugar ao anoitecer. Para evitar os inconvenientes que se produziam por uma excessiva prolongação durante a noite, já no século II se mudou para a manhã.

4. Já na Doutrina dos doze apóstolos, a chamada Didaké (toda, o mais tardar na primeira metade do século II), a celebração se conhece com o nome de sacrifício (cf. também Ignácio de Antioquia). A si mesmo, outros mestres dos séculos II e III, como Justino, Irineu ("o novo sacrifício da nova aliança"), Clemente de Alexandria e muitas vezes o inesgotável Tertuliano, ratificam esta doutrina. Algumas de suas afirmações não expressam o carácter sacrificial com tanta exactidão como o fazem as palavras da instituição de Jesus na véspera de sua paixão 57 e as de Paulo 58 com sua essencial relação com a morte do Senhor. Nem sempre é seguro que com a palavra "sacrifício" se entenda a celebração, e não as oferendas apresentadas e destinadas ao ágape (N.T. refeição de confraternização entre os cristão depois da celebração). Mas à luz da pregação neotestamentária, de todos conhecida, os textos trazem suficiente clareza. Em Irineu a afirmação é totalmente categórica.

A ulterior evolução da liturgia foi assim: ao princípio existia uma forma fundamental dupla: por uma parte, a ceia cultual propriamente dita na vigília do domingo, e logo, na manhã do domingo, uma liturgia da palavra e da oração. No Oriente só se tinha missa aos domingos; no Ocidente a teve muito logo também nos dias laborais. Até o ano 200 se celebrava a missa diária em alguns lugares; o sabemos por Orígenes e Cipriano. A celebração do sacrifício se continuava originariamente com um verdadeiro banquete, o ágape (cf. a este respeito Paulo, 1Cor 11:20ss, e Orígenes contra Celso). Este banquete começou muito logo a ser separado da celebração do sacrifício propriamente dito. Contudo, se manteve até o século IV. Quando a celebração do sacrifício foi transladada da vigília à manhã, foi naturalmente unida à liturgia da palavra, até então celebrada à parte. Era um antigo costume que cada um trouxesse o necessário para o banquete cultual. Também fazia isto a primitiva comunidade cristã; daqui provém o ofertório.

Ainda que os dons e a oração do homem intervinham na oração sacra, sem embargo, por "sacrifício da nova aliança" em geral não se entendia um sacrifício feito por obra do homem: o sacrifício incruento é a actualização do único sacrifício da cruz de Cristo. É Cristo quem se oferece a Si mesmo ao Pai celestial. Sacerdote e comunidade só são instrumentos, ocasião, lugar desta ceia comemorativa.

5. Para a celebração da eucaristia só existiam umas diretrizes gerais, algo assim como um esquema, a que todos se atinham fielmente; sem embargo, o bispo celebrante podia, e devia, formular livremente as orações. O que importava era o conteúdo e o sentido, no texto estereotipado 59. Só mais tarde (ainda que esporadicamente já em princípios do século III) se empregaram exclusivamente textos já preparados.

a) A língua litúrgica dos primeiros séculos foi o grego. Resultava evidentemente que as orações deviam ser entendidas pelos celebrantes. Dado que o cristianismo em Roma, por exemplo, havia penetrado principalmente em círculos procedentes do Oriente (da sinagoga helenista de Antioquia?), também ali o oficio divino se celebrava em grego (assim como na Armênia se celebrava em armênio no Egito em copta, Síria em aramaico). Quando o latim chegou a ser a linguagem usual universal, a liturgia, sem problemas, não adotou imediatamente; como língua litúrgica só se impôs em Roma a partir do século IV.
É importante notar quão fortemente se expressava a unidade da comunidade na celebração de um único sacrifício pelo único bispo. Da igreja principal se levava o Corpo de Cristo (Pão Consagrado) às restantes igrejas. Mais tarde, nas grandes cidades houve várias igrejas principais (em Roma as chamadas igrejas titulares).

b) Também para a liturgia cristã, tal como a celebrava a Igreja primitiva, vale dizer que se havia cumprido o tempo, que Jesus havia trazido a plenitude e que a liturgia cristã participava do prometido crescimento, alimentada pelo solo pátrio das diversas culturas em cujo âmbito se celebrava. Ao desenvolvido do culto dos judeus, Jesus o aperfeiçoou, por uma parte, espiritualizando-o e, por outra, verificando uma conexão essencial muito maior com a graça divina, ou seja, mediante sua doutrina da oração em espírito e em verdade e mediante a última ceia como banquete sacrifical, como comida, redentora e vivificadora, de seu corpo e de seu sangue. Pelos mistérios, pelas comidas mistéricas e pela união mística e física com a divindade que ali celebravam, podiam os pagãos chegar a compreender o culto cristão. E, ao contrário, também daquelas prácticas podia aproveitar-se muito não só para realçar o aspecto externo e a ornamentação, senão também para aprofundar com ajuda dos símbolos. Em efeito, a Igreja volveu a efectuar uma sabia síntese: aceita o mundo imaginativo místico, carregado de conceito e sentimento, e  junto anuncia uma fé determinada, formulada em mistérios e dogmas, mas também apresentada em um culto rico e sugestivo.

6. A festa cristã desde sempre, e a única durante muito tempo, era a festa da Páscoa, que durava cinqüenta dias. O mistério pascoal constituía também o verdadeiro carácter festivo do domingo. Pentecostes também pertencia a ela. Só no século IV foi pouco a pouco tomando forma o calendário cristão; se adicionaram os dias comemorativos dos mártires, a Natividade do Senhor e a festa oriental da Epifanía.

a) O significativo e característico da oração litúrgica da Igreja primitiva é o posto que Cristo ocupa nela, a orientação fundamental das orações. Estas se dirigem quase exclusivamente ao Pai, destacando em sua formulação o posto mediador do Filho ("por Cristo nosso Senhor"). Só as controvérsias arianas do século IV deram origem a uma mudança radical.

Não há que duvidar da característica geral da antiga oração litúrgica; esta, é a diferença da oração moderna individualista, é "objetiva," concisa, está cheia de uma íntima e sossegada "contemplação."

Os cristãos santificavam o dia mediante a oração freqüente. O mandato do Senhor de orar continuamente (Lc 18:1) se cumpria em suas vidas, e mais que nada em uma atitude de fé que impregnava toda sua vida de amor a Deus e ao próximo e a mantinha em união com o Senhor. Mas, segundo nos refere Tertuliano, os cristãos de sua época no norte da África cumpriam este preceito ao pé da letra. O mesmo conta que, faziam ao menos três tempos de oração diária 60, todo tipo de ação o iniciavam ou acompanhavam com o "pequeno sinal" (sinal da cruz na frente). O sinal da cruz feito com a Fé encerra para ele uma autêntica força milagrosa, e por ele está convencido de poder superar até a enfermidade e o veneno.

Uma forma especial de celebração religiosa era o jejum. Se jejuava às quartas-feiras e às sextas-feiras de todas as semanas (dias sazonais) 61 e nos dias que precediam imediatamente à Páscoa. No século III se iniciou o jejum de quarenta dias. (N.T. 4as feiras, em sentimento e respeito a Cristo ter sido traído por Judas Iscariótes e na 6ªs feiras pela Crucifixão de Cristo).

b) O serviço litúrgico foi durante muitos séculos a autêntica, e às vezes a única, forma de pastoral. Todavia ao término da Antigüidade cristã era inteligível para todos, tanto na linguagem como nos ritos. As leituras da missa dominical e do serviço litúrgico cotidiano, matutino e vespertino, todas as comunidades descobriam as Sagradas Escrituras. A comunhão foi, pelo menos no Ocidente, ainda por longo tempo coisa de todo o povo.

7. Para a formação dos presbíteros e bispos titulares e dos nascentes ministérios menores, a dizer, para o que hoje chamaríamos a formação do clero, houve vários ensaios em diversas regiões do ecumene. Para a pregação pastoral propriamente dita podemos supor que os designados elegeriam companheiros que, parte por suas pregações, parte pelo cuidado pessoal com elas, estavam já iniciados na revelação, assim como Marcos era companheiro de Pedro ou como Paulo nomeia alguns de seus colaboradores. Por outra parte, no âmbito da cultura romano-helenista, como também no judaísmo, todo o mundo estava familiarizado com a idéia de uma especial formação na ciência divina. Era natural que a Igreja aproveitasse esta possibilidade. Em conseqüência, já a partir do século II nas igrejas maiores havia escolas de catequistas, que indirectamente serviam também para a instrução do clero (intelectualmente estavam ao máximo nivel: Alexandria, Edessa, Antioquia, § 15).

A glória das primeiras comunidades cristãs era a pureza de costumes e o amor fraterno. De ambas as coisas, temos comovedoras descrições nos escritores cristãos (Atos dos Apóstolos, os apologetas) e pagãos (Plínio, Trajano, Luciano, Galeno). Esta moralidade não somente era muito maior que a dos pagãos; era algo diferente: uma militia Christi; seu caritas era um estar arraigado no Senhor e fazer o bem a Ele nos que sofriam (Mt 26:30-46). Como soldados seus, os cristãos lutavam contra o demônio, contra as paixões e o erro, e estavam vigilantes. O cuidado dos irmãos estava organizado (cf. Rom 16:1; 1Tim 5:9 e Atos 4:35; 6:2ss, entre outros); e havia uma especial preocupação pelos que sofriam pela causa da fé. Também os pagãos conheciam o nome do irmão, mas apenas nada do verdadeiro amor fraterno.

8. Quando se deteriorava a moral, a penitência eclesiástica cumpria sua função expiatória. Para os pecados graves (apostasía, homicídio, adultério) havia uma confissão pública (exomologisis) e uma penitência pública 62. A confissão na Antigüidade cristã não estava nem muito menos tão individualizada e desgarrada da disciplina geral da Igreja como o tem estado depois até hoje. O conceito da essencial santidade da Igreja estava todavia muito profundamente presente na consciência dos cristãos. Às vezes chegou a discutir-se vivamente, se por trás de uma queda grave é possível reconciliar-se mais de uma vez (cf. § 17). Os penitentes públicos não recebiam a Sagrada Comunhão. O tempo da penitência se abreviava às vezes pela intercessão de confessores ou mártires 63). A readmissão (reconciliatio) tinha lugar no Sábado Santo.

Ao lado desta práxis penitencial "oficial," à que todo cristão estava submetido, se desenvolveu, particularmente no monacato ou na conexão com ele (cf. § 32), a possibilidade de uma direção espiritual pessoal: o oprimido ou abatido por seus pecados se dirigia em busca de conselho, ajuda e intercessão a seu pai "espiritual," que o encaminhava à penitencia e com ele ao perdão da culpa. Aqui não se buscava o poder sacramental, senão o enriquecimento espiritual particular: ao princípio os monges eram em sua maioria leigos. Se compreende que em torno à prática da penitência e ao poder de perdoar os pecados surgissem muitas desavenças entre monges e sacerdotes (sobre tudo no Oriente); a confissão auricular, em sua forma fixada mais tarde, tende a abarcar ambas as coisas: a direção espiritual e conselho pessoal e o perdão sacramental.

57."Que se dá para a remissão dos pecados...pelos apóstolos e por muitos"; "Corpo e Sangue da nova e eterna aliança" (Mt 26:28ss; Mc 14:22ss; Lc 22:19ss).

58 "Corpo e Sangue do Senhor" (1Cor 11:23ss).

59 Em todas as partes aparece o relato da instituição no centro da celebração do ceia, como também a petição da actuação consacratória do Espírito Santo (epiclésis) e a recordação da paixão, ressurreição e ascensão do Senhor (anamnésis), ao qual ainda se adicionavam orações pela aceitação das oferendas e preces pelos vivos e defuntos.

60 A Didaké também nos fala de uma oração rezada três vezes ao dia (a do pai-nosso).

61 A expressão está tomada da linguagem militar = o dia em que um está de guarda espiritualmente (statio). A liturgia estacional era a que se celebrava nas diversas "estações," pelo turno nas diversas igrejas de Roma, presidida pelo papa ou um de seus vigários.

62 Sempre que se tratasse de pecados públicos, esta confissão era, desde cedo, individual. Se descute se, fora deste caso, havia também uma confissão pública individual. Leão I, em um decreto oficial, se pronunciou muito duramente contra o costume de ler publicamente os pecados de cada um dos penitentes; o estado de consciência particular basta com dá-lo a conhecer aos presbíteros em uma "confissão secreta" (Poschmann).

63 Esta intercessão existia também em forma escrita, isto é, ao penitente se o entregava um libellus pacis.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Terceiro Concílio Ecumênico.

Terceiro Concílio Ecumênico.

Traduzido pelo Presbítero Pedro Anacleto

O Terceiro Concílio Ecumênico foi convocado pelo imperador Teodósios II em Éfeso no ano 431 por causa da heresia de Nestório, Patriarca de Constantinopla. Nestório deformou a doutrina da Igreja sobre a encarnação do Filho de Deus ao separar nEle a unidade de Suas duas naturezas e ao denominar a Sua Puríssima Mãe: Mãe de Cristo (Χριστοτοκος), em lugar de Mãe de Deus (Θεοτοκος). São Cirilo de Alexandria se opôs a Nestório, e primeiro quiz convencê-lo, mas logo escreveu seus anátemas contra aquele (Nestório). São Cirilo presidiu o Concílio até a chegada dos delegados de Roma, sendo esta por vez representada pelo próprio Bispo Romano. Nestório chegou ao Concílio, e como não se havia arrependido de sua heresia, foi deposto. No Concílio havia 200 padres, em sua maioria do Oriente. Os primeiros 6 cânones redigidos pelo Concílio se referem a questões de Fé a partir da heresia de Nestório, e não tem significado disciplinar.

1. Há aqueles que por alguma razão, de natureza eclesiástica ou material, estão ausentes ao Santo Concílio e têm permanecido em seu próprio lugar ou cidade, não deveriam serem deixados em ignorância dos regulamentos do Concílio que os concernem, os fazemos chegar a vossa santidade e amor que: se qualquer Metropolita da província se tem separado do Santo Concílio Ecumênico e se tem unido à assembléia da apostasia, ou se tem unido a ela posteriormente, ou tem adoptado ou tem a intenção de adoptar a filosofia de Celestino; que aquele, de agora no mais, não tenha poder algum para actuar contra os bispos de sua província, já que desde agora estão excomungados e privados de toda função por este Concílio. Mas ainda, deverão submeterem-se a juízo dos mesmos bispos da província e dos Metropolitas vizinhos que aderem à doutrina ortodoxa, para que decidam se corresponde destituí-los de seus cargos episcopais.

Ao nomear a "assembléia da apostasía", a regra faz referência à reunião dos bispos sob o comando de João de Antioquia. Ordenou, o Concílio considerar que a decisão sobre a destituição do Episcopado de cada bispo em particular que se tenha unido a este grupo deve ser tomada por um tribunal composto “pelos bispos da província e os Metropolitas vizinhos", a dizer, os Concílios das Igrejas Autocéfalas segundo pertençam a elas, mas fazendo a condição que ditos Concílios devem estarem compostos por bispos que "adiram à doutrina ortodoxa". O Bispo João de Smolensk remarca que "a idéia geral da regra é que o poder espiritual superior tem força legal e só se segue estrictamente as leis e a doutrina da Igreja Ortodoxa; enquanto se separa delas, se suprimem seus direitos". (Comparar com II de Constantinopla 15 e III Ecumênico 3).

Em suas regulamentações, ademais de Nestório e João, o Concílio condena a "filosofia de Celestino". Celestino pregava a heresia de Pelágio, que negava a importância do pecado ancestral e a necessidade da graça para a salvação. Ver Cartago 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129 e 130.

2. Se alguns dos Bispos provinciais tem estado ausentes ao Santo Concílio e se tem unido à apostasia ou trataram de participar nela; ou, havendo subscrito à destituição de Nestório, logo passaram à assembléia da apostasia: todos eles, por decisão do Santo Concílio, devem ser deixados totalmente excluídos do sacerdócio e destituídos de seus cargos.

A regra destitui a todos os bispos que se uniram à "assembléia da apostasia". De acordo com esta regra, aos Concílios provinciais só os restaria determinar se ditos bispos se uniram aos hereges ou não, e se a resposta é afirmativa, declará-los privados de seus cargos sacerdotais.

3. Se algum dos clérigos de qualquer cidade ou povoado foi privado da ordem sacerdotal por Nestório ou seus seguidores por causa de sua Fé ortodoxa, a tais os outorgamos o direito de retornarem a seus cargos. Em geral, ordenamos que os membros do clero que estejam em unidade de pensamento com o Concílio Ecumênico ortodoxo, que de agora no mais não estejam submetidos de nenhuma maneira aos Bispos que se separaram ou se estão separando da Ortodoxia.

4. Se qualquer um do clero se separar ou ousar sustentar a filosofía de Nestório ou de Celestino em público ou em privado, o Santo Concílio tem declarado correto que a estes também se os destitua da ordem sacerdotal.

Zonara assinala que as palavras "em público ou em privado" significam que devem ser destituídos do clero, não só quem professa a falsa doutrina manifestadamente, se não também quem segue a dita doutrina "só para si".

5. Se alguém foi condenado por seus actos impróprios pelo Santo Concílio ou pelos próprios Bispos, e logo Nestório ou seus seguidores, de maneira anti-canônica e por seu agir arbitrário, tem tentado ou tentam devolver-lhe a comunhão com a Igreja ou a ordem sacerdotal: nós temos considerado correto que isto o seja infrutuoso, e que permaneça aquele, apesar de tudo, destituído do clero.

6. Do mesmo modo, se alguém desejar alterar de qualquer maneira aquilo que o Santo Concílio em Éfeso tem decidido com respeito a eles, que os mesmos, se são Bispos ou pertencem ao clero, que sejam completamente destituídos de seus cargos; se são fiéis, que sejam excomungados.

7. Logo depois de haver lido tudo isto, o Santo Concílio determinou: que não se o permita a ninguém pronunciar, escrever ou compor outra fé que não seja a que estipularam os Santos Pais reunidos na cidade de Nicéia com o Espírito Santo. Para aqueles que ousem compor outra fé ou apresentá-la, ou oferecê-la a quem desejam se converter ao conhecimento da verdade — seja do paganismo, ou do judaísmo, ou de qualquer outra heresia: que eles, se são Bispos ou pertencem ao clero, que sejam privados: os bispos do Episcopado, e os clérigos, do clero; se são leigos, que sejam anatematizados. Do mesmo modo, si se descobre a qualquer Bispo, clérigo ou leigo filosofando ou ensinando os conteúdos da dissertação apresentada pelo presbítero Carísio com respeito à encarnação do Filho Unigênito de Deus, ou os perversos e distorcidos dogmas de Nestório (que têm sido anexados) que sejam submetidos às regras deste Santo Concílio Ecumênico, ou seja: se é Bispo, que seja privado de seu Episcopado e que seja destituído; se é clérigo, que também seja destituído do clero; se é leigo, que seja anatematizado, como foi dito.

Antes deste cânon, no Concílio se leu o Símbolo da Fé de Nicéia, e também a exposição deformada do símbolo da fé, apresentada ao Concílio pelo presbítero de Filadélfia, Carísio.
Este cânon afirma a imutabilidade do Símbolo da Fé e condena tanto os ensinamentos de Nestório, como a falsa doutrina expressada no documento apresentado pelo presbítero Carísio. Este último apresentou ao Concílio um exemplar do símbolo da fé, composto por um tal Jacovos afirmando que foram enganados por ele. Ao aparecer, este símbolo estava bastante difundido, já que se converteu em matéria de discussão do Concílio. O Bispo João de Smolensk assinala que o presente cânon proíbe não só introduzir uma nova fé, senão também uma manifestação da fé diferente do Símbolo Niceno-Constantinopolitano.

N.T – Esta incluso a heresia do protestantismo que ao mesmo tempo ao querer rejeitar a maternidade Divina da Santíssima Virgem, cai na heresia de Nestório ao dizer que Maria é mãe do Cristo, separando a natureza humana da divina, como se fossem duas pessoas separáveis o Cristo Deus e o Cristo Homem.

8. Nosso irmão Bispo Regino, amado por Deus, e com ele os muito piedosos Bispos da província de Chipre, Zeno e Evágrio anunciaram uma inovação introduzida contra as regras da Igreja e dos Cânones dos Santos Apóstolos, e que atenta contra a liberdade de todos. Por esta razão, e já que as enfermidades sociais requerem do tratamento mais drástico porque causam um grande mal, e especialmente considerando o fato de que o Bispo de Antioquia, longe de cumprir o antigo costume, tem estado ordenando em Chipre, como nos tem comunicado por escrito e em forma oral os homens mais piedosos que se tem aproximado ao Santo Concílio; por todos eles, quer quem presidam as igrejas de Chipre mantenham a liberdade, sem nenhuma constrição ou pretensão para com eles, de realizar por si mesmos as ordenações dos piedosíssimos Bispos, segundo os cânones dos Santos Pais e os antigos costumes. O mesmo que se cumpra em outras províncias e em todas as dioceses, ou seja, que nenhum Bispo que ame a Deus extenda seu poder sobre uma diocese alheia que com anterioridade e desde o princípio não tenha estado sob sua jurisdição, ou de seus predecessores. Mas, se alguém já extendeu seu poder e submeteu alguma diocese pela força, que a devolva, para que não se transgridam as regras dos Pais, para que não se introduza sob a aparência da ordem sagrada a soberba do poder mundano, e que não perdamos gradual e imperceptivelmente aquela liberdade que nos outorgou com Seu Sangue Nosso Senhor Jesus Cristo, Liberador de todos os homens. Por isto liga o Santo Concílio Ecumênico que todas dioceses guardem os direitos que as pertencem desde o princípio em pureza e sem constrição, de acordo com o costume que prevalece desde então. Cada Metropolita, para sua própria segurança, pode fazer cópias desta regra sem obstáculo algum. Se alguém propuser uma decisão contrária ao que agora estabelecemos, o Santo Concílio Ecumênico em plenitude considerará e o declarará inválido.

Ao igual que a regra 6 do Io Concílio Ecumênico e a regra 2 do IIo Concílio Ecumênico, a presente regra salvaguarda os limites das igrejas, ao não permitir que nenhuma Igreja Autocéfala se intrometa nos assuntos de outra. Com respeito às palavras "para que não se introduza sob a aparência da ordem sagrada a soberba do poder mundano", o Bispo João de Smolensk escreve que elas expressam duas idéias especiais: 1) que na direção da igreja não deve existir a supremacia do poder, de maneira tal que nenhum poder local se exalte sobre outras jurisdições iguais àquelas na importância sagrada de seus direitos, e menos ainda, por conseguinte, por cima de outras igrejas locais cujos direitos, por decisão dos Santos Pais, devem ser intangíveis e autônomos dentro de seus limites; 2) que não se deve mesclar com a ordem espiritual do poder da igreja e seus direitos sagrados nada mundanos, alheio com o espírito da Igreja, sem importar seu tipo e acionar, como por exemplo: o poder civil, as honras mundanas, o uso de meios terrenos para seus fins, etc. Deste modo, as antigas regras dos Santos Pais limitavam estrictamente o poder espiritual, e estavam tão separadas de todo pensamento sobre a supremacia universal de qualquer de suas cátedras por sobre o resto da Igreja" (Archimandrita João, A experiência da legislação eclesial, São Petersburgo, 1851, II, págs. 254-255). Ver Regras Apostólicas 35; I Ecumênico 6; II Ecumênico 2; VI Ecumênico 39; Antioquia 9, 13 e 22; Sardenha 3 e 11.


Como o expressam as Escrituras inspiradas por Deus: realize tudo com conselho (Prov. 31:4); e por ele os homens que foram designados ao serviço sagrado devem analisar minuciosamente o que se deve fazer. Porque quem deseja que sua vida transcorra ao serviço de Deus, se encontram em uma posição segura e se movem como acompanhados por ventos favoráveis em direção ao desejado. Estas palavras estão fartamente justas. Contudo, as vezes ocorre que uma amarga e insuportável pena, havendo-se instalado na mente, a turba com força, a separa do caminho do dever e a fazer como úteis coisas que em essência são desfavoráveis. Temos notado que algo parecido tem ocorrido com o piedoso e devoto Bispo Evstáfio. Como está testemunhado, ele foi ordenado segundo as regras da Igreja. Havendo sido, segundo suas próprias palavras, turbado por certas pessoas e sujeito a circunstâncias imprevistas, logo, a causa de excessiva inactividade, oprimido pela luta com os esforços que o sobrepassaram e impossibilitado de fazer frente às críticas de seus opositores, não sabemos como, apresentou por escrito sua renúncia a sua diocese. Havendo ele tomado com anterioridade a responsabilidade de guia sagrado, o corresponda retê-lo com força espiritual, tomar as "armas" para o trabalho e com vontade sobrelevar os esforços que prometem recompensa. Mas havendo-se manifestado uma vez falta de esmero, ainda que isto tenha ocorrido mais por falta de actividade que por indolência e preguiça, então Vossa Eminência por necessidade ordenou para dirigir a Igreja, o piedosíssimo e muito devoto nosso irmão Bispo Teodoro. Já que não correspondia à diocese permanecer acéfala, nem ao rebanho sem chefe. E no entanto ele veio chorando, sem discutir a cidade nem a igreja do piedosíssimo Bispo Teodoro, senão só pedindo a honra do cargo Episcopal, por ele todos sentimos compaixão por este ancião, e considerando suas lágrimas como próprias, com diligência averiguamos se havia sido sujeito a uma destituição legítima ou só acusado de certos actos fora de lugar por algumas pessoas que obscureceram sua boa fama. Chegamos assim à conclusão de que não havia feito nada mau, senão que sua culpa principal consistia em haver renegado sua diocese. Por essa razão não reprovamos a Vossa Eminência, que correctamente designou em seu lugar ao piedosíssimo Bispo Teodoro. Mas como não corresponde condenar à inactividade deste homem, senão mais bem ter misericórdia do ancião, que tem passado tanto tempo fora de sua cidade natal, e fora de seu lugar, por isto justamente determinamos: que sem objeção alguma goze ele do nome e da dignidade de Bispo, ao igual que da comunhão, com a condição de que não ordene a ninguém, não o seja atribuído igreja, e que não oficie por si só, salvo quando alguém o convide, ou com a permissão de um irmão Bispo, por boa predisposição e amor a Cristo. Se algum concílio toma, agora ou logo, uma determinação mais favorável com respeito a ele: isto também coloca o santo Concílio.

Esta epístola estabelece em primeiro lugar, que a legitimidade de julgar a possibilidade de aceitar a petição de liberar a um Bispo de sua cátedra, o corresponde ao Concílio que o designou. Ordenou, o Concílio Ecumênico condenar a princípio que um Bispo renegue sua diocese, por ser isto manifestação de desânimo, "já que havendo ele tomado com anterioridade a responsabilidade de guia sagrado, o corresponda retê-lo com força espiritual". O Concílio Ecumênico, por outro lado, delega ao concílio local, por indulgência à idade do metropolita Evstafio, a decisão de liberá-lo de seu cargo, tendo em conta que a cátedra já havia sido ocupada por outro Metropolita legitimamente eleito. A regra 17 do Concílio de Antioquia condena o abandono por vontade própria de uma cátedra. Zonara interpreta esta regra da seguinte maneira: "Da indulgência do concílio alguns tiram a conclusão de que os Bispos tem direito de renegar suas igrejas, mas mantendo seu episcopado. Eu considero que desta declaração surge a conclusão contrária, mas exactamente, que quem na antigüidade renegava, perdia tudo o que tinha até esse momento, de maneira tal que logo da negação já não mantinham nenhum direito episcopal e não podiam ser chamados Bispos". Ordenou, a regra presente não excluir o direito do Bispo de aposentar-se seja por velhice ou enfermidade o é fisicamente impossível encabeçar sua diocese, mas ele só é permissível com a autorização do Concílio. Existe uma alusão ao direito do Bispo de renegar sua cátedra na regra 16 do IIo Concílio de Constantinopla. A parte final da Epístola indica os direitos do Bispo que já se tem aposentado, o que coincide com a prática actual da Igreja Russa. Ver II Constantinopla 16; Cirilo de Alexandria 3.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

18. O Ministério Hierárquico.

18. O Ministério Hierárquico.

Traduzido pelo Presbitero Pedro Anacleto

1. É lei da vida de todos os organismos superiores que à medida que se fazem velhos adquiram uma forma externa cada vez mais forte. A vida necessita tanto de apoio como de proteção. Esta forma em uma sociedade de homens implica uma hierarquia e sua correspondente autoridade.

a) Tal legitimidade se manifesta desde um princípio por vontade de seu fundador no desenvolver da Igreja. Já no princípio houve uma hierarquia entre os apóstolos eleitos por Jesus. Quando eles viveram, o problema da autoridade eclesiástica estava resolvido. Os apóstolos eram os testemunhos e garantias do que o Senhor havia ensinado e disposto. Os Atos dos Apóstolos e as cartas apostólicas mostram que os apóstolos, desde o primeiro dia de Pentecostes, foram conscientes de sua autoridade por vontade de Deus e consequentemente a exerceram mandando, obrigando, fazendo fincarem os pés nas várias hierarquizações dentro das comunidades (1Cor 12:28ss; 14ss), dando a entender que eles mesmos desempenhavam um "ofício" ou "ministério" real (cf. estas expressões em At. 1:17.20.25 e em outros muitas passagens; veja § 9).

b) As mesmas fontes nos contam que os apóstolos, pela imposição das mãos, constituíam representantes seus nas diversas comunidades (cf. At. 14:23) e os conferiam sua própria autoridade. Nas novas comunidades fundadas por seus mandatários, estes eram naturalmente distinguidos antes que os demais como portadores da missão apostólica e sua conseguinte autoridade.
Os enviados dos apóstolos, portanto, foram seus primeiros representantes; e, até a morte dos apóstolos, seus sucessores.

2. Sabemos pela carta aos Filipenses (1:1) que nas comunidades cristãs havia um ministério eclesiástico local desempenhado pelos chamados bispos (inspetores). Este cargo ao princípio equivalia ao de presbítero (= ancião) (prova: Atos 20:17 em relação com 20:28). Nas comunidades judeu-cristãs houve provavelmente anciãos (= presbíteros) similares aos chefes oficiais do judaísmo 53,  ao passo que nas comunidades pagão-cristãs foi designado um bispo. Paulo mesmo não fundou suas comunidades exclusivamente sobre os que possuíam dotes espirituais extraordinários. As descrições de sua primeira carta aos Coríntios (14:16ss), que com segurança se referem a fenômenos muito singulares, não excluem o ofício ou ministério. Dado que Paulo concedia uma importância decisiva à aprovação de sua doutrina pelos antigos apóstolos, não pode distanciar-se deles em um assunto tão importante (cf. ademais 1Tim 3:1ss; Tit 1:5ss e a já mencionada passagem de Flp 1:1). Seria um crasso erro científico exigir uns escritos ocasionais, como são as cartas dos apóstolos, uma completa exposição do patrimônio da fé e uma detalhada descrição de todos os ministérios.

Nas grandes comunidades havia assim mesmo uma nutridíssima agrupação de anciãos (presbíteros). Ao princípio dirigiam as comunidades umas vezes colegiadamente, outras sob um único responsável. A palavra bispo, ou seja, vigilante, se foi reservando pouco a pouco a uma só pessoa. Já na primeira carta de Clemente podemos apreciar em Roma uma acusada diferenciação: sob o sumo sacerdote estão todos os demais sacerdotes e levitas.

Nos Atos dos Apóstolos (cf. § 9) há testemunhos de uma certa participação da comunidade de Jerusalém no exercício da autoridade dos apóstolos. Mas com a mesma claridade se desprende dos textos que a especial autoridade ministerial dos apóstolos não caía afectada por ela, nem no mínimo; sempre aparecem destacados por cima de todos os demais.

Por desgraça, mas também como a coisa mais natural, não houve desde o primeiro momento unanimidade de critérios a respeito deste ponto por parte de todos. Que a autoridade eclesiástica estava às vezes localizada o sabemos pelos distintos partidos aos que repetidas vezes se faz referência: eu sou de Paulo, eu de Apolo... (1Cor 3:4), e pelas discussões antes, e depois do Concílio Apostólico (At 15:2; Gál 2:11).
Na Ásia Menor é onde melhor podemos seguir a gênese do ministério episcopal. As cartas de Santo Ignácio de Antioquía (§ 12) já contém o dito: "Quem se opõe a ele (ao bispo), se opõe a Deus"; "onde está o bispo está a comunidade, o mesmo que onde está Cristo está a Igreja Católica." Por esta carta e pelas de São Policarpo sabemos que até o fim do século já se haviam separado os ministérios do bispo e do sacerdote; o primeiro nome se reservou para o chefe da comunidade: o bispo. Os presbíteros se converteram em seus auxiliares. Vemos já uma ordem hierárquica que culmina no bispo (imagem do pai), por cima do presbítero e dos diáconos.

O bispo era o que convocava a todos os clérigos e os conferia o ministério. Toda a vida da comunidade (batismo, penitência, serviço divino, exclusão e reincorporação, a dizer, ensino, ordem da comunidade e vida litúrgico-sacramental) estava sob sua direção (= "cura de almas"). "Os bispos estão postos para todo o rebanho, para governar a Igreja de Deus" (At 20:28).

Desde os primeiros tempos cada comunidade tinha seu bispo. Comunidades cristãs dirigidas unicamente pelos sacerdotes (o que hoje chamaríamos paróquias) não as conhecemos senão a partir do século III em Roma; só desde então adquirem os presbíteros uma maior importância. Esta evolução está intimamente relacionada com a luta contra a gnose, contra a qual reagiu a Igreja com uma unidade muito mais clara, fixando mais exactamente os artigos de Fé, selecionando e vigiando mais estreitamente aos novos candidatos (desde então começou a ser decisiva a disciplina do mistério).

O prestigioso ministério dos diáconos, como também o das viúvas ou (mais tarde) diaconisas (estas para prestar especiais auxílios entre as mulheres), procede dos tempos apostólicos (At 6:2ss). Há subdiáconos aproximadamente já por volta do ano 250. Mais tarde conheceremos também na Igreja toda uma série de ofícios ou ministérios menores. A eles correspondem as faculdades que hoje se conferem com as chamadas ordens menores (ostiário, exorcista, leitor, acólito); se geraram em Roma, e para a Igreja oriental só foram aceitas em parte (em nossa Santa Igreja Católica Apostólica Ortodoxa três ordens menores: Leitor, Acólito e Subdiácono).

3. Quanto mais elevada era a vida religioso-moral da nova Igreja, e mais intensamente baseada no amor, tanto menos necessitava a autoridade impor-se por decreto; pelo mesmo motivo não era preciso delimitar exactamente as atribuições das autoridades eclesiásticas. Não há de surpreendermos, pois, que a vida eclesiástica tivera então um limite, mas democrática e que sabemos muito pouco do alcance que em concreto tinha o poder ministerial.

Com sua autoridade, os apóstolos e logo seus vigários e sucessores eram os representantes da Igreja. Traço essencial da pregação de Jesus, é que fundou uma Igreja (§ 6). Assim, também, parte essencial da primitiva cristandade e das primitivas comunidades é que sua Fé estivera sustentada e marcada pela comunidade. Seu cristianismo era Igreja. A Igreja então, como se tem dito, abarcava a vida inteira. Certo que  conceito "Igreja" é um daqueles que nos primeiros tempos se davam mais bem como supostos que como definidos. Não obstante os profundos e quase inesgotáveis ensinamentos sobre a Igreja que encontramos nos evangelhos, em Paulo e no Apocalipse (Jo 10:1-16; Ef 1:23; Ap 22, entre outros muitos), a imagem que nos apresentam é um tanto imprecisa, de modo que em alguns pontos temos de contentar-nos com cautelosas deduções. Mas o fato como tal de que o cristianismo é Igreja aparece sempre com enérgica insistência. Segundo S. Tg 5:14s, invocar ao Senhor os pecados são perdoados pela unção com o óleo e a oração do sacerdote, chamado pelo enfermo. Todo o processo interior do perdão dos pecados se sustém a si mesmo na Igreja inteira. Ignácio de Antioquia e Tertuliano ensinam que o matrimônio, certamente administrado pelos próprios esposos, deve realizar-se com a cooperação, o consentimento e a benção da Igreja.

Irineu foi o primeiro que tratou mais expressamente da Igreja. Ainda que toda ela é espírito e graça, também é visível. Com a sucessão apostólica dos bispos está garantida a verdade, e por isso aos sacerdotes se os deve obediência. Quem se separa dos apóstoles cai fora da recta doutrina e moral. No século III, Cipriano, o defensor da unidade da Igreja (ainda que nem sempre seu servidor), resumiu este conceito nesta comprimida mas não menos rica frase: "Não pode ter a Deus por Pai quem não têm à Igreja por mãe."

4. À medida que o ministério episcopal foi cobrando importância externamente, também se foram perfilando normas cada vez mais precisas sobre a pessoa portadora do cargo. A mais trascendental foi a exigência do celibato, que se foi impondo pouco a pouco e de distinta forma em cada lugar, e não sem retrocessos.

A maior parte dos apóstolos foram casados. Paulo disse expressamente que também tinha a possibilidade de ter uma mulher, como os apóstolos (1Cor 9:5). Em suas exposições sobre o matrimônio e a virginidade não exclui nenhum estado ("Sobre isto não tenho nenhum preceito do Senhor; o que se casa não peca" [ 1Cor 7:25).

Sem embargo, resulta extranho que não saibamos nada da vida familiar dos apóstoles, e absolutamente nada de suas mulheres. O exemplo do Senhor e de sua Mãe, sua palavra acerca "dos que o podem entender" (Mt 19:12), o grande apreço da virgindade por parte de Paulo e a exigência de uma dedicação indivisa ao Senhor (1Cor 7:34) determinaram muito logo uma grande estima do estado de virgindade. Deste modo, em seguida começou a impor-se a práctica de que não se casassem os bispos nem os sacerdotes. Sempre esteve permitido continuar o matrimônio quando alguém casado era designado para o ministério. Pela práctica da abstinência do matrimônio, cada vez mais difundida entre o clero, apartir do século IV se foi impondo no Ocidente a lei geral do celibato (§ 24) mediante decisões de diversos concílios 54 e disposições papais.

5. A unidade da Igreja. Jesus havia anunciado sua Igreja como o eminente reino de Deus; Paulo a havia descrito como o corpo místico de Cristo. Todos os cristãos sabiam serem integrantes deste reino único, membros do único corpo de Cristo. Nos primeiros séculos a Igreja era consciente de sua unidade, expressada sobre tudo na celebração igual da eucaristia, na possessão comum da mesma Fé e na comunhão com o bispo. A coincidência práctica das confissões de Fé no único Senhor com motivo das perseguições e os sofrimentos seguintes afiançaram ainda mais esta unidade.

A consciência da unidade de todos os cristãos era cultivada e robustecida pelo contacto dos bispos e das comunidades entre sí. Um laço especial unia as Igrejas mães com as comunidades por elas fundadas; seus chefes (metropolitas, apartir do século III) gozavam de alguns direitos mais amplos. A consciência unitária da Igreja encontrava sua expressão mais tangível nas assembléias dos bispos (sínodos, concílios), que já conhecemos desde o século II, e nas que se tratavam questões de interesse geral; apartir de 250 já se celebravam, mais ou menos regularmente, sínodos provinciais, a dizer, assembléias dos bispos da correspondente província do império. A crescente consciência da primazia da Igreja de Roma e do dever de todas as demais Igrejas de estar de acordo com ela veio a constituir para a consciência unitária das distintas Igrejas uma força particularmente determinante. A consciência de unidade chegou a manifestar-se, com todos seus agravantes, de uma forma nova e impressionante nos concílios generalis, ecumênicos (§ 24).

Entre os bispos se dava uma viva correspondência que era (nas comunidades maiores por empregados especiais) recolhida e guardada. A importância desta correspondência podemos comprová-la nas cartas de Ignácio e Cipriano, nas actas dos mártires e, posteriormente, nas cartas de Jerônimo, Agostinho e Leão I. O bispo de Alexandria enviava cada ano uma carta pascal.

A esta influência crescente da alta hierarquia, não devemos imaginá-la como se apresenta, por exemplo, no clericalismo medieval. Até os séculos V e VI, o bispo era eleito pelo povo e pelos sacerdotes. A partir do século VI, com a ascensão dos nobres ou senhores feudais, se limitou o direito de voto da comunidade. Ao mesmo tempo aumentou a influência dos metropolitas (§ 24) na eleição dos bispos. Era coisa óbvia, e não só para Constantinopla, que o poder dos imperadores do Oriente como do Ocidente se manifesta-se também no nomeamento directo dos bispos.

6. O primado romano. Os sucessores de Pedro, como bispos de Roma, reivindicaram já desde muito cedo a supremacía da Igreja Romana. Sem embargo, dada a particular situação das primeiras gerações cristãs, esta prerrogativa se fez valer no princípio muitas raras vezes. Tambem, por outro lado, chocou com certa oposição, ao que só pode impor-se paulatinamente 55. Contudo, a intervenção da comunidade romana nas desordens de Corinto (carta do Papa Clemente em 96) 56, o zelo especial com que em Roma se vigiava a pureza da Fé condenando as heresias e a postura do bispo de Roma na controvérsia da Páscoa, como veremos, demonstram que a consciência do primado já estava nela presente desde muito cedo. Certamente, o fato de que Clemente fale em nome da Igreja Romana só significa a princípio a natural unidade entre o bispo e a comunidade; mas isto não atenua a postura autoritária do bispo de Roma. Fácil é seguir o curso ascendente e paulatino da consciência de primazia da Igreja de Roma e de seu bispo. Se reflete nas artes figurativas: por exemplo, na imagem da Igreja como embarcação com Pedro no comando, ou como a arca de Noé que sobrevive ao dilúvio, ou seja, em símbolos, que pouco a pouco vão ampliando-se. Desde os tempos de São Jerônimo chamam a São Pedro de Princeps apostolorum.
Já ao fim do século II, Víctor, bispo de Roma (189-199), dá testemunho desta consciência de autoridade quando ameaça excluir da comunidade eclesial à Igreja da Ásia Menor por celebrar a Páscoa de uma forma diferente. Devemos dar-nos conta do que este aconteceu em um tempo de tão ampla autonomia das Igrejas particulares, do que este teve de representar para o país cristão mais antigo. A consciência da alta direção da cristandade por parte do bispo de Roma devia estar muito arraigada na Igreja para que este se atrevesse a semelhante ameaça e sua autoridade se acusasse também alí donde não se aceitavam os critérios romanos. É significativo também o fato de que Estevão, bispo de Roma (254-257), se remete à sucessão de Pedro e ameaça com a excomunhão, quando se pronuncia a favor do batismo dos herejes, ao contrário dos sínodos e dos bispos africanos, capitaneados por Cipriano (§ 29). Tendo em conta a mentalidade de então, a mesma importância em favor da pretensión do primado da sede romana tem a disposição do papa Calixto I sobre a readmissão dos fornicadores na Igreja. E novamente a favor da primazia romana fala o fato de que o papa Dionísio (259-268) exige a seu homónimo o bispo de Alexandria que se pronuncie sobre a acusação que sobre ele pesa de haver feito declarações heréticas a respeito da doutrina trinitária.

Como já dissemos, entre Cipriano (+ 258) e Roma se chegou a fortes tensões; sua eclesiologia vê o ideal de Cristo e a garantia da unidade em uma constituição eclesial marcadamente episcopal. Ele sabe do primado de Pedro, mas não relaciona o ministério de Pedro com o bispo de Roma; outras vezes, e de diversas maneiras, se manifesta a favor da primazia de Roma (reiteramos esta primazia do bispo de Roma era uma "primazia entre iguais" [assim o entende até hoje a Igreja Ortodoxa) e não uma primazia à semelhança do emperador romano, ou seja de carácter quase-político (que chegaria à sua máxima expressão com o dogma que diz que o bispo romano é Infalível em matéria teológica etc. Promulgado no concílio mal chamado ecumênico, Vaticano I que como todos os concílios posteriores ao VIIo Concílio só contaram com a presença dos bispos católicos romanos, ignorando à Igreja Oriental (salvo a presença dos uniatas, Igreja Oriental Católica que reconhece o Papa de Roma, N.T. como coordenador universal) e não foram outra coisa que pantomimas dos verdadeiros concílios de tempos remotos ( enchendo-se de doutrinas heréticas, esta primazia foi perdida por Roma logo ao abandonar a ortodoxia logo imediatamente depois do Grande Cisma, e a correspondente dita honra desde então até a actualidade pertence ao Patriarca Ecumênico de Constantinopla)].

Semelhante amplitude de opiniões era então possível e isso explica em boa medida como pode suceder que ambas as partes, actuando de boa fé, se viram envolvidas em tão duras controvérsias. Ademais, há que ter presente, que a postura de Cipriano tampouco era nestas questões uniforme.

De outro lado, as declarações de bispos de outras Igrejas mostram que a pretensão de Roma foi reconhecida. Santo Ignácio de Antioquía (+ 110) escreve: "A Igreja de Roma é a que preside a união da caridade." Santo Irineu de Lion (bispo desde 177-178, + até 202): "Toda Igreja, isto é, a totalidade dos fiéis de cada lugar, tem de estar de acordo com a Igreja de Roma, por causa de sua mais alta autoridade."

A fixação jurídica expressa do primado teve naturalmente lugar só depois da liberdade da Igreja, na época pós-constantiniana. Apartir daqui, na evolução do primado romano (e na tomada de consciência dela por parte da Igreja universal) influiu notavelmente tudo o que podia entrar em competência com ele. Aqui, em geral, se insere a ascensão dos patriarcas do Oriente, e em especial o aumento de poder do patriarca de Constantinopla, com seu antagonismo consciente e victorioso enquanto bispo da nova Roma em oposição à Roma antiga.

Os Concílios de Nicéia (325), de Constantinopla (381) e de Calcedônia (451) se ocuparam também desta questão. Suas declarações podem considerarem-se, com razão, como constatação da primazia do bispo de Roma diante de todos os demais, inclusos os orientais. Contudo, seu texto literal não é tão unívoco como para poder deduzir dele um primado real e pleno, ainda que os legados papais ocuparam os primeiros postos do concílio (Nicéia fala dos antigos privilégios de Roma; em Calcedônia a relação entre "honra" e "primado" não é unitária nem unívoca). Sem embargo, no Sínodo de Sardenha (343) o primado de Roma foi expressamente reconhecido em virtude de sua fundação por Pedro.

53 No judaísmo já se conhecia o conceito da sucessão no cargo. O citamos por escrito, por exemplo, na detalhada lista dos sucessores dos sumos sacerdotes. Talvez exemplos similares dos círculos filosóficos helenístico-gnósticos influíram também na evolução cristã?

54 O Concílio de Elvira de 306 declarou o celibato obrigatório na Espanha. O papa Leão I extendeu esta obrigação inclusive aos subdiáconos. A rejeição do celibato em Nicéia (325) não tem nada a ver com uma menor estima da castidade. No Oriente o matrimônio dos sacerdotes é "normal" (excluídas as segundas núpcias), mas se estabeleceu que o bispo fosse celibatário.

55 A não desprezível dificuldade histórico-crítica, implícita neste fato, não afecta à validade das decisivas e imutáveis afirmações da Escritura, que temos argumentado anteriormente; además, até sua solução satisfactória, por uma parte, no fato da evolução real da Igreja tal como a anunciou Jesus e, por outra, no carácter da revelação como profecia.

56 Adolf von Harnack: "Nenhuma comunidade se tem introduzido de maneira tão esplendorosa na história da Igreja como a romana graças à primeira carta de Clemente." S. Clemente (cap. 59:1) escreve, por exemplo: "Quem não obedece ao que Deus tem dito por meio de nós, deve saber que cai em pecado."

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Segundo Concílio Ecumênico.

Segundo Concílio Ecumênico.

Traduzido pelo Presbitero Pedro Anacleto.

O Segundo Concílio Ecumênico anatematiza um certo número de heresias. O anátema é uma condenação definitiva, a excomunhão da sociedade eclesiástica, é o testemunho de que os anatematizados são totalmente alheios à Igreja. Esse é o significado do anátema sobre a base das palavras do Santo Apóstolo Paulo (1 Cor. 16:22; Rom. 5:5; Gal. 1:8). Em sua Omilia 16 sobre a epístola do apóstolo Paulo aos Romanos, São João Crisóstomo escreve: "Que é um anátema? — Escuta ao mesmo apóstolo Paulo que diz: Se alguém não ama a nosso Senhor Jesus Cristo, que seja maldito, anátema, é dizer, que seja excomungado de todos e que seja estranho para todos".

O Concílio Ecumênico impôs anátema às seguintes heresias: 1. Os Eunomianos, seguidores de Eunomio, bispo de Cízico (por volta do ano 360), que ensinava que: "O Espírito Santo não é Deus, senão que foi criado por vontade do Pai através do Filho". 2. Os Anomeos, também chamados eunomianos porque negavam a unisubstancialidade das Pessoas da Santíssima Trindade, e quem ensinavam que a Segunda e Terceira Hipóstasis não são em nada semelhantes à Primeira Hipóstasis. 3. Os arianos, que ensinavam que o Filho de Deus não nasceu do Pai, senão que foi criado e é só semelhante a Ele. A regra os identifica com os eudoxianos, seguidores de Eudoxio (primeira metade do século IV), que fora primeiro bispo da Germânia, depois de Antioquia e finalmente, de Constantinopla. A doutrina de Eudoxio é similar à dos eunomianos. O foi mais alem dos arianos ao ensinar que o Filho nem se quer é semelhante ao Pai. 4. Os semi-arianos ou espiritoclastas, eram seguidores de Macedonio, bispo de Constantinopla, que ensinava que o Espírito Santo é inferior ao Pai e ao Filho, que é criado e semelhante aos anjos. O Concílio identificou estas duas heresias, que se manifestaram ao mesmo tempo, mas na realidade, os semi-arianos iam mais além que os espiritoclastas, que não negavam a unisubstancialidade do Filho com o Pai, entanto que os semi-arianos negavam isto também. 5. Os sabelianos ensinavam que não há diferença hipostática entre o Pai, e o Filho e o Espírito Santo, que eles compõe uma Pessoa. Sabelio, bispo de Ptolemaida em Pentápolis, viveu durante a primeira metade do século III e foi que começou esta heresia. 6. Os marcelianistas, seguidores do bispo Marcelo de Ancira (metade do século IV), que negava a eterna hipóstasis do Filho e que o fim do mundo seria também o fim do Reino de Cristo e até de Sua existência. 7. Os fotinianos, seguidores de Fotino, bispo de Srem e discípulo de Marcelo, concentravam sua doutrinas de maneira especial na afirmação de que Jesus Cristo foi só um homem, no qual morava a Divinidade com particular plenitude, mas sem ser Ele eterno. 8. Os apolinaristas, seguidores de Apolinário, bispo de Laodicéia na Síria, por volta da metade do século IV. Partindo da premissa de que o homem está composto de três partes, afirmava que o Salvador esta em um corpo humano e em uma alma humana (semelhante aos animais), mas não o espírito humano, ainda que reconhecia nEle o Logos. Apolinário fundia em Jesus Cristo as naturezas Divina e humana, negava que tivera vontade humana e, desta maneira, negava em essência ao mesmo Deus-Homem.

1. Os Santos Padres reunidos em Constantinopla, determinaram que não se derrogue o Símbolo de Fé dos 318 Padres reunidos no Concílio de Nicéia, na Bitínia, senão que permaneça esse Símbolo imutável. Que se anatematize toda heresia, em particular: a heresia dos eunomianos, anomeos, arianos ou eudoxianos, semi-arianos ou espiritoclastas, sabelianos, marcelianistas, fotinianos e apolinaristas.

2. Que os bispos não estendam seu poder sobre as igrejas que se encontram mais além dos limites de suas dioceses e que não confundam as igrejas, senão que actuem segundo os cânones, e que o bispo de Alexandria administre só as igrejas do Egito; que os bispos orientais governem só no oriente, guardando a superioridade que os cânones de Nicéia a reconheceram na igreja de Antioquia. Do mesmo modo, que os bispos da diocese da Asia governem só alí; que os bispos de Ponto tenham sob sua administração só as questões da diocese de Ponto; os da Tracia que se ocupem só das questões dessa regiões. Que os bispos não transponham os limites de suas dioceses para realizarem uma ordenação ou algum outro serviço eclesiástico, sem serem convidados a fazê-lo. Se a regra mencionada sobre as dioceses eclesiásticas se cumpre correctamente, resulta evidente que as questões de cada diocese serão resolvidas pelo sínodo dessa mesma diocese, como foi estabelecido em Nicéia. As igrejas de Deus que se encontrem entre os povos bárbaros devem serem administradas de acordo com o costume dos pais cumprido até agora.

A independência jurídica das Igrejas autocéfalas já havia sido instituída anteriormente pela regra 34 dos Cânones Apostólicos, a presente regra, em essência, reitera o estabelecido pelo I Concílio Ecumênico em sua regra 6. A situação de Constantinopla deu lugar à promulgação desta regra. Nesses tempos, Constantinopla já ia ganhando um lugar preponderante como cátedra da segunda capital do império, mas sua jurisdição todavia não estava claramente estabelecida. Antes de que Constantinopla se convertera em capital, só contava com uma cátedra a do bispo diocesano da região da Trácia. Melétios de Antioquia designou a Gregório Nazianzeno (o Teólogo) à cátedra de bispo de Constantinopla, mas em pouco tempo interveio Pedro de Alexandria, sob cuja proteção se realizou a ordenação ilegítima de Máximo o Cínico a essa mesma cátedra (ver regra 4 do II Concílio Ecumênico). A intromissão de Teófilo de Alexandria na perseguição de São João Crisóstomo foi a continuação dessa mesma luta pela influência sobre a capital do Império. Ver Regras Apostólicas 34 e 35; I Ecumênico 6 e 7; III Ecumênico 8; IV Ecumênico 28; VI Ecumênico 36.

3. Que o bispo de Constantinopla tenha a preeminência de honra depois do bispo de Roma, porque esta cidade é a nova Roma.

A segunda regra estabelece a administração autocéfala, a dizer, independente, de cada uma das igrejas locais; pela presente regra se outorga ao bispo de Constantinopla a preeminência de honra depois do bispo de Roma, "porque esta cidade é a nova Roma". O bispo de Constantinopla ganhou importância depois de que Constantinopla se converteu em segunda capital do Império Romano. O Concílio eleva esta cátedra não por causa de sua antigüidade ou origem apostólica, como as de Roma, Alexandria e Antioquia, senão por sua importância administrativa como cidade capital do Império. Com isto, o Concílio estabelece o princípio da superioridade, contrario ao princípio do papado Romano, que liga dons de graça especiais com a cátedra de Roma. O professor Bolotov, entretanto, observa que o sentido literal da regra 3 outorgou à cátedra de Constantinopla uma grande honra, mas nem sequer um mínimo poder a mais: "o bispo da capital não foi removido da dependência hierárquica de seu metropolita, o bispo de Iraclia". Nectário de Constantinopla soube manejar a questão de maneira tal que a interpretação literal do cânon resultou impossível. A situação da cátedra na capital do Império a elevava de tal maneira que de a pouco cresceram também os direitos de seu bispo. Os bispos de Alexandria por muito tempo não puderam aceitar esta situação. Esta é uma das causas da inimizade de Teófilo de Alexandria para com João Crisóstomo, que actuava com muita firmeza. Pedro de Alexandria também manifestou a pretensão de sua cátedra com respeito à de Constantinopla na questão de Máximo o Cínico. (Lições de Historia da Igreja Antiga, tomo III, pág. 224-225). Ver IV Ecumênico 28; VI Ecumênico 36.

4. Com respeito a Máximo o Cínico e o distúrbio que produziu em Constantinopla, o Concílio estabelece que Máximo não foi, nem é bispo, como tampouco o são aqueles a quem ele ordenou em qualquer hierarquia do clero, e tudo o que foi feito por ele, está anulado.

A regra foi promulgada contra Máximo o Cínico que desejava tomar a cátedra de Constantinopla, ocupada naquele momento por Gregório Nazianzeno. Sua ordenação foi realizada por dois bispos chegados a Constantinopla por seu pedido, mas ninguém reconheceu dita ordenação. Cabe destacar que a regra estabelece que sua ordenação é inválida apesar de haver sido realizada por dois bispos legítimos da Igreja Ortodoxa. É inválida, porque transgride os cânones 4 e 6 do Io Concílio Ecumênico. Desta maneira, para que o sacramento do sacerdócio seja válido, não só deve ser realizado por bispos com poder para o serviço sagrado, senão que se devem cumprir às demais regras canônicas com respeito à eleição e nomeamento de um bispo. Com isto se desmente a doutrina católica romana sobre os sacramentos, segundo a qual os mesmos são sempre válidos, basta que sejam realizados por um bispo ou sacerdote com sucessão legítima, segundo o rito correcto e com a devida intenção.

5. Com respeito ao tomo do Ocidente, recebemos a quem também se encontre em Antioquia e que confesse a única Divindade do Pai, do Filho e do Espírito Santo.
Aqui se considera o tomo dos bispos do Ocidente, que continha as decisões do Concílio de Sardenha, pelo qual se reconheceu e ratificou o Símbolo de Fé de Nicéia. Com respeito ao "tomo do Ocidente" há uma divergência de opiniões. Alguns consideram que significa a confissão do Concílio de Sardenha do ano 343, mas parece que agora cobrou preeminência a opinião de que a expressão "tomo do Ocidente" se deve referir à epístola do Concílio de Roma aos bispos do Oriente do ano 369, recebida e firmada no Concílio de Antioquia do ano 378.

6. Já que muitos, com o desejo de confundir e subverter a disciplina eclesial, com espírito de inimizade e calunia inventam acusações contra os bispos ortodoxos a cargo das igrejas, com a única intenção de obscurecer a boa honra dos sacerdotes e causar confusão no povo pacífico; por isto decide o santo Concílio dos bispos reunidos em Constantinopla decretar que se deve receber aos acusadores com a prévia investigação correspondente, não se deve permitir que qualquer presente acusação contra os chefes da igreja, mas tampouco se deve proibir a todos. Se alguém apresenta uma queixa privada, a dizer, pessoal contra algum bispo, por exemplo: que tem sido vítima da ganância do bispo ou de qualquer outra afronta, no caso de tais acusações não se deve tomar em consideração nem a personalidade nem a fé de quem acusa. Corresponde, pois que com todo respeito permaneça a consciência do bispo livre e que quem reclame e tenha sido ofendido receba justiça, sem importar sua religião. Mas se a acusação que se faz ao bispo é de natureza eclesial, então se deve considerar a personalidade de quem acusa, para não permitir, em primeiro lugar, que os hereges levantem acusações contra os bispos ortodoxos em matéria de fé.

Chamamos hereges a quem desde então tem estado separados da Igreja, e a quem depois disto tem sido anatematizados por nós; também àqueles que apesar de fingir confessar sanamente nossa Fé, se tem separado e tem reunido congregações em oposição a nossos bispos canônicos. Mas ainda, aqueles que pertencem à Igreja, e que por alguma culpa com anterioridade foram condenados e destituídos ou excomungados do clero, ou da comunidade dos leigos; que não se os permita acusar a um Bispo até que não se purifiquem da acusação a que têm caído eles mesmos. O mesmo se aplica a quem com anterioridade tem sido acusado, a dizer, não se os deve permitir acusar a um bispo ou outro clérigo, até que não tenha provado com segurança sua própria inocência dos cargos apresentados contra si. Se, pelo contrário, certas pessoas que não são hereges, nem excomungados, nem condenados, nem tem sido antes acusados de qualquer ofensa; declaram que tem uma acusação de natureza eclesial contra a um bispo, o Santo Concílio os manda que, em primeiro lugar, apresentem suas acusações ante todos os bispos da região e provem ante eles as acusações contra o bispo envolvido nesse caso. Mas se ocorrer que os bispos das dioceses unidas, não são capazes de restabelecer a ordem no caso que se suscita contra o bispo, então os acusadores devem dirigirem-se a um Sínodo de bispos maior de uma grande região, convocados para dirimir o caso. Sem embargo, não podem insistir em sua acusação antes de firmar um acordo pelo qual se submetam ao mesmo castigo que o acusado, se no transcurso do juízo, resulta que tem caluniado ao bispo acusado. Se alguém, desprezando o que tem sido decidido em ditames anteriores, ousa aborrecer os ouvidos do monarca, ou molestar as cortes das autoridades seculares ou um concílio ecumênico para afronta da honra de todos os bispos da região, que não se o permita a tal pessoa apresentar nenhuma queixa, à causa de haver insultado aos Cânones e transgredido a disciplina eclesial.

A regra distingue as acusações de carácter pessoal das eclesiais. As acusações pessoais são aquelas que não estão relacionadas directamente com a Igreja, senão que se referem às relações pessoais com dito bispo. Estas acusações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, até por um herege. Por outro lado, só as pessoas sem nenhuma falta canônica, podem apresentar acusações de carácter eclesial (ver Regras Apostólicas 75; IV Ecumênico 21; Cartago 8, 143, 144 e 145). Sem embargo, os acusadores devem acordar "submeterem-se ao mesmo castigo que o acusado, se, logo a ser levado a cabo o juízo resulta que caluniaram contra o bispo acusado". Quando a acusação não provém de outro bispo ou clérigo, então não é possível aplicar o mesmo castigo da destituição do clero ou a proibição de oficiar. Nesse caso, o castigo pode ser a excomunhão ou até a exclusão da Igreja. Ver Cartago 145.

Com respeito ao processo mesmo, esta regra completa as seguintes: Regras Apostólicas 74; I Ecumênico 5; Antioquia 14, 15 e 20. Em sua conclusão, a regra declara que se contra a decisão do Concílio em primeira instância, o acusador se dirige às autoridades seculares, então não pode ser recebido novamente com sua denúncia pelo concílio dos bispos. Ver Antioquia 12.

7. Com respeito aos hereges que se unem à Ortodoxia e ao rebanho de quem se salva, se devem receber segundo os seguintes ritos e costumes: os arianos; macedônios; sabatianos e novacianos, que se consideram puros e melhores; os quartodecimanos ou tetraditas; e os apolinaristas devem ser aceitos se oferecem uma retratação por escrito e anatematizam toda heresia que não sustenta as mesmas crenças que a Santa Igreja Católica e Apostólica de Deus e são previamente crismados com o santo miro primeiro na fronte, logo os olhos, o nariz, a boca e os ouvidos; e ao fazê-lo devemos dizer: "O selo do dom do Espírito Santo". Os eunomianos, que são batizados com uma só imersão, e os montanistas (denominados aqui frígios) e os sabelianos, que sustentam que o Pai e o Filho são uma mesma Pessoa e fazem outras coisas intoleráveis, e a todos os demais hereges (já que os tem muitos aqui, em especial de quem vem do país dos Gálatas), a todos os que dentre eles desejem unirem-se à Ortodoxia devem ser recebidos como os pagãos. A dizer, no primeiro dia os fazemos (N. do T. – O significado aquí desta palavra deve tomar-se no sentido de "tratar como") Cristãos; no segundo dia catecúmenos; logo, ao terceiro dia, os exorcizamos mediante o sopro em seu rosto e ouvidos repetindo três vezes: e desse modo os catequizamos e os obrigamos a permanecer no templo e a escutar as Escrituras, e então já os batizamos.

Na exegese as regras dos Io e IIo Concílios Ecumênicos se informa sobre as heresias que se nomeiam nesta regra, à exceção dos sabatianos e quartodecimanos ou tetraditas.

1. Os sabatianos eram seguidores do presbítero Sabatio, que era novaciano. Acerca dele escreve Zonara, que superou a Novato na maldade e festejava a Páscoa junto com os judeus.

2. Os quartodecimanos ou tetraditas ensinavam que a Páscoa não deve festejar no día de domingo, senão à maneira dos judeus, aos quatorze dias do mês de Nissan, sem importar que dia da semana seja. Se denominavam tetraditas porque não permitiam deixar o jejum no dia de quarta-feira ao festejar a Páscoa.

No que respeita ao rito com que se devem receber aos hereges: o fato de que alguns deles, citados no princípio da regra, não se os receba com um novo batismo, não significa que se considera o batismo que tenham recebido da parte dos hereges com a mesma força que o batismo da Igreja Ortodoxa, na qual este sacramento una as pessoas ao "rebanho de quem se salvam", e ao qual eram os hereges alheios e permaneciam fora da Igreja.

A. S. Khomiakov explica em sua terceira carta a Palmero que "o rito herético incompleto, se faz perfeito e pleno por meio da reconciliação com a Igreja". Com respeito a este mesmo tema, relacionado com a ordenação dos bispos, ver a explicação à regra 8 do Io Concílio Ecumênico, ou de Cartago 68 e de São Basílio o Grande 1er. regra.

Em relação com os hereges contemporâneos, os católicos romanos e protestantes, a forma de recebê-los a Igreja Ortodoxa tem variado. Na Igreja Russa, existia uma práctica diferente. Existem testemunhos de batismos dos latinos nos séculos XIII e XIV. Na Rússia pré-revolucionária, os católicos romanos eram recebidos ainda sem o crisma, se eles estavam confirmados em sua igreja. Ver Regras Apostólicas 46, 47 e 68; Io Ecumênico 8 e 19; Laodicéia 7 e 8; Cartago 68; São Basílio o Grande 1, 5 e 47.

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Attikis, Greece
Sacerdote ortodoxo e busco interessados na Santa Fé, sem comprometimentos com as heresias colocadas por aqueles que não a compreendem perfeitamente ou o fazem com má intenção. Sou um sacerdote membro da Genuina Igreja Ortodoxa da Grecia, buscamos guardar a Santa Tradição e os Santos Canones inclusive dos Santos Concílios que anatematizam a mudança de calendário e aqueles que os seguem, como o Concílio de Nicéia que define o Menaion e o Pascalion e os Concílios Pan Ortodoxos de 1583, 1587, 1593 e 1848. Conheça a Santa Igreja neste humilde blog, mas rico no conteúdo do Magistério da Santa Igreja. "bem-aventurado sois quando vos insultarem e perseguirem e mentindo disserem todo gênero de calúnias contra vós por minha causa. Exultai e alegrai-vos pois será grande a vossa recompensa no Reino dos Céus." "Pregue a Verdade quer agrade quer desagrade. Se busca agradar a Deus és servo de Deus, mas se buscas agradar aos homens és servo dos homens." S. Paulo. padrepedroelucia@gmail.com